Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/2009
Data da Aprovação:11/06/2009
Assunto:Veículos Automotores
Não Incidência
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 180/2009 - GCPJ/SUNOR

...., situado na ...., formula a presente consulta, na qual, de início, informa que pretende adquirir um veículo automotor para uso do Conselho (caminhonete); em seguida solicita aplicação da não incidência ou isenção do ICMS na operação de aquisição do bem.
Aduz a consulente que, por se tratar de primeira solicitação neste sentido, necessita orientação de como proceder para obtenção da isenção, acrescentando que o Conselho é uma autarquia federal.
É a consulta.

No que concerne à legislação do ICMS, informa-se não haver previsão legal para aplicação de não incidência ou isenção na hipótese de aquisição de veículo automotor por autarquia federal.
O que há, na verdade, é previsão de isenção para aquisição de bens ou mercadorias por Órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo-se as Autarquias Estaduais.
Referida isenção foi concedida por meio do Convênio ICMS 73/04, de 19.04.2004, estando disciplinada no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Pelo disposto no aludido dispositivo, estão isentas do ICMS:

Tendo em vista que o benefício alcança apenas Órgãos da Administração Pública do Estado e Autarquias também do Estado, e não havendo qualquer outra hipótese de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS que contemple as aquisições de bens e mercadorias por autarquias federais, a operação de que trata a consulente – aquisição de veiculo automotor – está sujeita ao recolhimento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de Novembro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014


De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 06/11/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública