Texto INFORMAÇÃO 180/2009 - GCPJ/SUNOR ...., situado na ...., formula a presente consulta, na qual, de início, informa que pretende adquirir um veículo automotor para uso do Conselho (caminhonete); em seguida solicita aplicação da não incidência ou isenção do ICMS na operação de aquisição do bem. Aduz a consulente que, por se tratar de primeira solicitação neste sentido, necessita orientação de como proceder para obtenção da isenção, acrescentando que o Conselho é uma autarquia federal. É a consulta.
No que concerne à legislação do ICMS, informa-se não haver previsão legal para aplicação de não incidência ou isenção na hipótese de aquisição de veículo automotor por autarquia federal. O que há, na verdade, é previsão de isenção para aquisição de bens ou mercadorias por Órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo-se as Autarquias Estaduais. Referida isenção foi concedida por meio do Convênio ICMS 73/04, de 19.04.2004, estando disciplinada no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Pelo disposto no aludido dispositivo, estão isentas do ICMS:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de Novembro de 2009.