Texto INFORMAÇÃO Nº 005/2015 – GCPJ/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida..., Entrada do Distrito Industrial de...- MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que é optante pelo lucro real e que possui credenciamento no PRODEIC, conforme Resolução CEDEM nº 09/2014.
Relata que comercializará o milho beneficiado, NCM 1005.90.10, para empresas de produção de ração animal localizadas em outros Estados. E que o seu cliente, dstinatário, alega que na emissão da nota fiscal de venda deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997, isto é, que seja reduzida a base de cálculo do ICMS a 70% do valor da nota fiscal e que seja tributada a 12%.
Acrescenta que adquirirá produtos agrícolas de produtores rurais, pessoa física e jurídica, e destaca que a mercadoria sofre “quebra” de peso, no recebimento, resultando na emissão de nota fiscal de saída para ajuste da diferença.
Expõe seu entendimento de que na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997 e que deve também respeitar as regras de tributação do PRODEIC.
E que, para tanto, deve ser feito um lançamento de ajuste de débito na apuração do ICMS de forma que não utilize o benefício do referido Convênio, demonstra:
Por fim, questiona:
1. A nota fiscal de venda de mercadorias beneficiadas com outros incentivos, como exemplo o Convênio ICMS 100/1997, deverá destacar a base de cálculo reduzida, conforme o Convênio, e após o fechamento do período fazer os devidos ajustes para respeitar a carga tributária imposta pelo PRODEIC? 2. Deverá a nota fiscal conter alguma anotação, indicando o incentivo do PRODEIC? 3. Qual o código de situação tributária (CST) para a nota fiscal de ajuste de peso para adequar o peso correto de recebimento de grãos dos produtores rurais?
É a consulta.
De plano, cumpre informar que consulta de idêntico teor, protocolizada pela Consulente, sob o nº..., em..., já foi respondida por meio da Informação nº .....
Sobre a presente consulta, o artigo 999 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, dispõe que:
(...)
II – versar sobre matéria:
a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.
(...). Destacou-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.