Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/05/2015
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida..., Entrada do Distrito Industrial de...- MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é optante pelo lucro real e que possui credenciamento no PRODEIC, conforme Resolução CEDEM nº 09/2014.

Relata que comercializará o milho beneficiado, NCM 1005.90.10, para empresas de produção de ração animal localizadas em outros Estados. E que o seu cliente, dstinatário, alega que na emissão da nota fiscal de venda deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997, isto é, que seja reduzida a base de cálculo do ICMS a 70% do valor da nota fiscal e que seja tributada a 12%.

Acrescenta que adquirirá produtos agrícolas de produtores rurais, pessoa física e jurídica, e destaca que a mercadoria sofre “quebra” de peso, no recebimento, resultando na emissão de nota fiscal de saída para ajuste da diferença.

Expõe seu entendimento de que na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997 e que deve também respeitar as regras de tributação do PRODEIC.

E que, para tanto, deve ser feito um lançamento de ajuste de débito na apuração do ICMS de forma que não utilize o benefício do referido Convênio, demonstra:
Descrição
Valor
Venda de mercadoria
100.000,00
Base de cálculo 70%
70.000,00
ICMS 12%
(8.400,00)
Ajuste a débito
(3.600,00)
Total de ICMS
(12.000,00)
Crédito Presumido PRODEIC 85%
+10.200,00
ICMS a recolher
(1.800,00)
FUNDEIC: 4%
(408,00)
FUNDED: 1%
(102,00)
FUNDESTEC: 50% do FUNDEIC
(204,00)
Ainda, relata seu entendimento de que na aquisição de produtos originados de produtores rurais, o ICMS será diferido, bem como o imposto resultante da nota fiscal de saída para ajustar o peso da mercadoria adquirida.

Por fim, questiona:

1. A nota fiscal de venda de mercadorias beneficiadas com outros incentivos, como exemplo o Convênio ICMS 100/1997, deverá destacar a base de cálculo reduzida, conforme o Convênio, e após o fechamento do período fazer os devidos ajustes para respeitar a carga tributária imposta pelo PRODEIC?
2. Deverá a nota fiscal conter alguma anotação, indicando o incentivo do PRODEIC?
3. Qual o código de situação tributária (CST) para a nota fiscal de ajuste de peso para adequar o peso correto de recebimento de grãos dos produtores rurais?

É a consulta.

De plano, cumpre informar que consulta de idêntico teor, protocolizada pela Consulente, sob o nº..., em..., já foi respondida por meio da Informação nº .....

Sobre a presente consulta, o artigo 999 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, dispõe que:

Assim sendo, tendo em vista tratar-se de consulta já respondida, propõe-se o arquivamento do presente processo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício