Texto Informação nº 120/2008-GCPJ/SUNOR ......, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento industrial localizado na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ....., por seu representante legal, ...., formula consulta sobre a Sistemática tributária do ICMS aplicada ao uso de biodiesel - B100 produzido e consumido pela empresa em veículos próprios ou contratados – procedimentos. A consulente explica que o Regulamento do ICMS, em seu Artigo 199, Inciso VI, prevê que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para registrar a baixa de mercadorias adquiridas para comercialização, ou ainda, para proceder a baixa de produtos em estoque que, sendo produzidos pelo contribuinte, venham a ser consumidos em seu estabelecimento. Informa que é produtora de subprodutos de soja, dentre tais: farelos de soja, óleos de soja e biodiesel. Esclarece que em relação ao biodiesel, produz o B-100 para ser comercializado para distribuidoras de combustíveis, que posteriormente serão utilizados como mistura, aprovada pela ANP, para atender os limites estabelecidos pela legislação federal. Traz que utiliza atualmente o óleo diesel para abastecimento de caminhões, tratores, empilhadeiras e barcaças para realizar a movimentação de mercadorias. Expõe que, considerando que produz B 100, pretende fazer uso do referido produto para abastecer os caminhões e outros veículos, na forma da Resolução ANP 02/2008, para diminuir a despesa com a aquisição do diesel, com vistas a otimizar seu custo total de produção. Afirma que a mistura e uso específico em frota cativa, é absolutamente prevista pela legislação federal e que, segundo a referida Resolução, frota cativa é a quantidade de veículos pertencentes ou a serviço de uma pessoa jurídica. Entende que, observado o disposto no Artigo 199 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso e, observadas as normas estabelecidas pela ANP, poderá fazer uso deste combustível para abastecer os caminhões que transportam suas mercadorias, produtos e matérias primas. Esclarece que pretende emitir, diariamente, a respectiva Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque de B 100, de maneira que todos os registros fiscais e contábeis (estoques e custeio) demonstrem com clareza a quantidade consumida em seu próprio estabelecimento. Cita o Artigo 199 do Regulamento do ICMS. E, finaliza: Por todo o exposto, a Consulente solicita resposta à presente consulta a fim de confirmar seu entendimento no sentido de que: a) As operações de baixa de B-100 produzidos em suas instalações para abastecimento dos veículos (caminhões, bi-trens, empilhadeiras, tratores, etc.) que são utilizados para transporte de suas matérias primas, mercadorias e produtos acabados ou para movimentar cargas em seu estabelecimento, devem ser acobertadas pela regular emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5949, pelo preço de custo de produção, haja vista não se tratar de comercialização? b) Para abastecer de B 100, caminhões contratados pela Consulente, quando estes iniciarem o transporte fora das instalações, nas operações de compra de matéria prima de produtores ou transferência de matéria prima de suas filiais para a Unidade da Consulente, esta deverá proceder à emissão da nota de baixa e em seguida transferir B 100 sob o CFOP 5949 - Outras saídas, para realização do abastecimento em questão? c) Considerando que a Consulente baixará de seus estoques produção própria, como deve ser tratado o ICMS? Deve proceder o estorno proporcional das matérias primas aplicadas na quantidade baixada? Está correto o entendimento da consulente quanto ao tratamento tributário em questão? Caso não esteja correto, qual procedimento deverá adotar?” É o relatório. Inicialmente deve-se esclarecer que a sistemática de tributação é diferente em relação aos veículos próprios e os contratados quanto ao uso do biodiesel produzido e consumido pela própria empresa. Quando o transporte de mercadorias é feito em veículo próprio ou locado por meio de arrendamento mercantil não se considera prestação de serviço de transporte, conforme Artigo 3º, do Regulamento do ICMS, abaixo mencionado. “Art. 3º Para os efeitos deste regulamento: