Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/91-AAT
Data da Aprovação:09/30/1991
Assunto:Exportação
Soja
Devolução Simbólica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através da matriz estabelecida no ...., inscrita no CGC sob o nº ...., solicita orientação para regularizar saída de soja enviada por filiais de Mato Grosso para formação de lote no Estado do Paraná, porém, quando do transbordo em Campo Grande - MS, encaminhada ao estabelecimento matriz por não atender o padrão para exportação.

Inicialmente, cabe observar que a empresa epigrafada, através do Comunicado CGAT, foi autorizada até 31/07/91, prazo este prorrogado posteriormente, até 30/09/91, (Comunicado CGAT nº 019/91) a remeter soja em grãos para formação de lotes, com suspensão do imposto, observadas as cláusulas de Termo de Acordo para exportação de soja firmado entre a mesma e a SEFAZ.

De acordo com o alegado pela interessada, seus estabelecimentos de Alto Garças e Campo Novo do Parecis, no mês de agosto último, encaminharam soja para formação de lote para exportação endereçada à Marcon Serviços e Despachos Ltda (Paranaguá - PR).

Em Campo Grande a soja foi retida na matriz.

Ora, segundo o termo de acordo celebrado, a suspensão se dá desde que a saída se realize nas condições por ele estipuladas.

Houve, porém, alteração do destino da mercadoria, convertendo-se a operação em transferência de filiais para matriz.

Portanto, ocorrendo o fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no momento da saída das filiais.

Assim sendo, deverão estas proceder ao imediato recolhimento do imposto, com os acréscimos legais incidentes (atualização monetária, multa e juros de mora), que considerar-se-á vencido na data fixada para o recolhimento no mês subseqüente àquele em que ocorreu a saída (quinto dia do mês subseqüente, uma vez que a empresa é também detentora do Regime Especial decorrente da Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, concedido pelo Comunicado CGAT nº 095/91).

E, para a regularização da operação de transferência, deverá a empresa adotar os seguintes procedimentos:

1) os estabelecimentos remetentes da soja emitirão Nota Fiscal de Entrada (Simbólica) em igual quantidade e valor da mercadoria informado na saída, fazendo constar da mesma: "refere-se a devolução da mercadoria saída com suspensão de ICMS para formação de lote para exportação através da Nota Fiscal - Série ---------- nº --------- de ----/---- /91. ICMS no valor de Cr$ -------------- (alíquota de 12%), recolhido através do DAR nº ------------- no valor total de Cr$ ---------------, em ------/------ /91”;

2) efetuarão, então, as filiais o registro de entrada das mercadorias no livro próprio, creditando - se do valor relativo ao ICMS recolhido referente saída do produto (ressalte-se ser o crédito de tão-somente o valor do ICMS; vedado o aproveitamento do valor relativo aos acréscimos legais);

3) em seguida, emitirão nota fiscal de transferência (simbólica) em igual quantidade e valor do produto para a matriz, na qual constará, além dos requisitos legais, a anotação:

"remessa simbólica de mercadoria encaminhada para a formação de lote para exportação, através da nota fiscal série ------ nº -------, retida na matriz e devolvida simbolicamente através da Nota Fiscal de Entrada nº ------------, de ---- / ---- /91; e

4) após, procederão ao lançamento da operação no livro "Registro de Saídas de Mercadoria".

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá - MT, 27 de setembro de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS