Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Saída interna
Indústria
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 072/2017 – GILT/SUNOR

..., estabelecida na ...., em .../MT, inscrita no CNPJ n° ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às indústrias mato-grossenses, credenciadas no PRODEIC, nas saídas internas para revenda dentro do território do Estado, em face do Decreto nº 380/2015.

Para tanto, expõe que atua no ramo de atividade de fabricação de colchões e é beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC, com regime de apuração com base no Lucro Real e que tem dúvidas com relação ao disposto no Decreto nº 380/15, provocando alterações no Regulamento do ICMS deste Estado. Transcreveu trechos do mencionado Decreto:


Transcreveu, também, a Claúsula Terceira e Sexta do Protocolo ICMS 190/2009:
Entende que, a partir de janeiro de 2016 deve considerar os percentuais de margem de lucro e do valor agregado estabelecido em Convênios ou Protocolos ICMS, que no caso em comento é o Protocolo ICMS 190/2009.

Alega que na inexistência de Convênios ou Protocolos ICMS deve ser aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), conforme estabelecido no §2º do artigo 5º do Decreto nº 380/2015.

Interpreta que, o estabelecido no Decreto será aplicável às operações de aquisições interestaduais, a partir de 01/04/2016; já no tocante as vendas, as regras do referido Decreto aplicam-se a partir de 01/01/2016, conforme previsto no artigo 4º e 5º, respectivamente.

Aduz que até 31/03/2015, o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias será efetuado considerando o Regime Estimativa Simplificado.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

a) Nas vendas internas, se houver o NCM arrolado no Protocolo ICMS 19/09, deve ser aplicado o MVA original, conforme exemplo a seguir? Qual a forma de cálculo do imposto?
Produto : R$ 100,00 x 143,06 (MVA original)
= R$ 243,06 x 17% (alíquota interna)=R$41,32
= R$ 100,00 x 17%=R$ 17,00
= R$ 41,32 – R$ 17,00= R$ 24,32 (ICMS/ST recolher)

b) Se as datas forem distintas para fins de aplicação do Decreto nº 380/2015 nas operações de entrada e saída, como será efetuada a escrituração fiscal? Haverá aproveitamento de crédito pelas entradas?

c) A partir de qual data deve ser aplicado o Protocolo ICMS 190/2009, ou seja, o ICMS/ST nas operações internas?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3104-7/00 – Fabricação de colchões.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 06/07/2009.

Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, cumpre esclarecer que houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.
Vê-se que o Decreto nº 380/2015 foi revogado e não produziu efeitos desde a sua publicação. Dessa forma, não sujeitará a consulente as disposições ali previstas.

Importante destacar que, o regime de Estimativa Simplificado mencionado pela consulente, encontra-se atualmente em vigor, conforme disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será dividida em três partes: a primeira considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense beneficiário de Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado; a segunda das vendas internas dos seus produtos industrializados; e a terceira correspondente às vendas internas de mercadorias adquiridas para revenda.

I - Do tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense beneficiário do PRODEIC, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado

Cabe inicialmente esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 164 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, cumpre informar que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, em regra, tanto as aquisições de mercadorias e insumos, quanto as saídas subsequentes de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, e, ainda, as mercadorias adquiridas para revenda estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Em que pese a não aplicação do regime de antecipação do imposto na aquisição interestadual de mercadorias e insumos, conforme estabelecido no inciso I do artigo 163, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de Estimativa Simplificado por força do que preceitua o § 5º do art. 163, infra:
Eis o disposto no § 5º do artigo 157:
Por conseguinte, conclui-se que as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial (consulente), bem como das mercadorias prontas e acabadas adquiridas em outras unidades da Federação, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado.

II - Das saídas internas dos seus produtos industrializados:

Quanto às vendas internas dos seus produtos industrializados ao consumidor final, bem como destinados à contribuinte que irá destiná-lo a revenda, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160, abaixo transcrito:
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, nas saídas dos produtos industrializados pela consulente, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b") do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, que deve realizar a revenda no âmbito deste Estado.

III - Das vendas internas de mercadorias adquiridas para revenda:

No que concerne às operações com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, conforme previsto nos §§ 5º, 7º e 8º do mesmo artigo 163, que estabelece:
Vê-se que, embora não seja exigido o recolhimento do imposto antecipado pelas aquisições interestaduais de insumos ou mercadorias prontas e acabadas em operação interestadual, por ser beneficiária do PRODEIC, pode-se afirmar que o ICMS estimativa simplificado é devido nas operações efetuadas pela consulente com mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda.

Ou seja, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias prontas e acabadas, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII para a CNAE da consulente, conforme preceituado nos §§ 7° e 8º do artigo 163, acima reproduzido.

Do mesmo modo, haverá a exigência do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado, ainda que beneficiário do aludido Programa, em relação as saídas internas com as citadas mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, conforme previsto no § 5º do artigo 163; que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

Assim, diante de todo o exposto conclui-se que nas operações com mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.

Importante destacar que, no tocante às saídas de mercadorias prontas e acabadas, bem como industrializadas pela consulente que serão destinadas a revenda, apresenta-se, a seguir, exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária, relativo à operação de saída realizada pela consulente para adquirente deste Estado, cadastrado na CNAE 4754-7/02 – Comércio varejista de artigos de colchoaria, no valor de R$ 1.000,00, cuja apuração deverá ser efetuada pelo regime de Estimativa Simplificado:

1Valor da Nota Fiscal
R$ 1.000,00
2Crédito de origem
0,00
3Margem de lucro do destinatário (Anexo XI)
40%
4Base de cálculo ICMS/ST (1x3)
R$ 400,00
5Carga média do destinatário (Anexo XVI)
19%
6ICMS ST a ser recolhido
R$ 76,00

Como se vê, o ICMS substituição tributária, devido pela indústria mato-grossense (consulente), será calculado na forma do regime de Estimativa Simplificado e incidirá somente sobre o valor agregado pelo destinatário, tanto em relação às saídas dos seus produtos industrializados, como aos produtos prontos e acabados adquiridos para revenda. (art. 8º, § 2º, do Anexo X do RICMS/MT).

Vale ainda esclarecer que, no tocante às vendas dos seus produtos industrializados e dos produtos prontos e acabados adquiridos para revenda efetuadas pela consulente destinadas a consumidor final, esclarece-se que não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V artigo 450 da Parte Geral do RICMS/MT:
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.

Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária, e no caso em comento, também não se aplica às operações com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária