Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/26/2018
Assunto:Operação Interna
ANEXO X
Regime de Tributação
Substituição Tributária
Sujeição Passiva


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 031/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operações de produtos que não estão sujeitos à substituição tributária, mas que estão vindo com nota fiscal constando CFOP e CST do referido regime, informando o que segue:


Na sequência, faz os questionamentos:
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, estando enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do RICMS/2014.

A principal pergunta da Consulente se refere à forma de tributação, se estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, os seguintes produtos: Diclorofluoretano NCM 2903.73.00, Fluido NCM 3824.78.90 e Clorodifluorometano NCM 2903.71.00.

Assim, traz algumas notas fiscais de fornecedor em operação interna, sendo este um atacadista cuja CNAE principal é 4665-6/00 – Comércio Atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças uso industrial e comercial, peças e acessórios, informando que o mesmo fez retenção de ICMS Substituição Tributária.

Considerando as notas fiscais apresentadas, serão feitas algumas considerações a respeito do produto vendido, bem como da forma de tributação cabível ao caso.

Em primeiro lugar, destaca-se que se sujeitam à substituição tributária, nos termos do art. 8º do Anexo X, do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Neste contexto, vislumbra-se que além dos produtos elencados no Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, também ficam sujeitos ao Regime de Substituição Tributária os produtos oriundos de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado.

Além disso, também estão sujeitos ao referido regime nas operações internas, as mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.

Outrossim, em consulta ao Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, restou comprovado que nenhum dos produtos citados pela Consulente estão arrolados entre os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. Assim, conclui-se que a princípio, não se trata de produto sujeito à substituição tributária.

Por outro lado, em que pese haver uma CNAE secundária classificada como indústria, a empresa fornecedora também não está enquadrada como tal, pois sua CNAE principal é de Comércio Atacadista, e como define a própria legislação, é a CNAE principal que deve ser considerada para fins de classificação da empresa.
Assim, para que todas as mercadorias adquiridas para revenda, bem como as produzidas internamente, sejam passíveis de cobrança de ICMS por substituição tributária, a empresa deveria apresentar como CNAE principal uma atividade de indústria, ou estar credenciada como substituta tributária, nos moldes do artigo 8º, § 1º, I do Anexo X, do RICMS/MT.

Ainda cabe ressalvar que, por se tratar de mercadorias adquiridas de terceiro, conforme consta da própria nota fiscal e estando a empresa remetente sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, independente de estar na substituição tributária, deverá ser recolhido o ICMS devido na ocasião da entrada das mercadorias no Estado de Mato Grosso, sendo que o citado regime, assim como a Substituição Tributária, em regra, encerra a cadeia tributária. Portanto, em regra, ao revender o produto internamente, a empresa não deveria fazer o destaque de ICMS, tão pouco fazer novamente retenção de ICMS Substituição Tributária.

É o que se depreende dos artigos do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:
Todavia, deve ser destacado que há exceção à regra de encerramento da cadeia tributária, conforme o dispositivo a seguir:
Portanto, se a empresa que está revendendo em operação interna também estiver sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, ao receber mercadorias em transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não haverá o encerramento da cadeia tributária.

Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte fica obrigado, quando da venda da mercadoria, a emitir Nota Fiscal consignando o destaque do valor do imposto da operação própria, mediante aplicação da alíquota interna, e a sua escrituração no livro fiscal correspondente.

Além disso, fica obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do imposto atinente à operação própria, bem como das operações subsequentes a ocorrerem com o produto no âmbito do Estado, caso o destinatário não seja consumidor final. Cabe evidenciar que o recolhimento pela operação subseqüente ocorrerá a título de Substituição Tributária, mas será calculado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que este substitui os outros regimes, inclusive o de Substituição Tributária (art. 157, RICMS/MT).

Ainda de acordo com o artigo 159, acima transcrito, a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º; enquanto que a do ICMS Estimativa Simplificado (Substituição Tributária), atinente à operação subseqüente, com base nos incisos IV a VI do § 1º; cabendo, ainda, o recolhimento do valor correspondente ao Complementar de Estimativa, na forma do inciso VII do § 1º, podendo este último ser recolhido também em conformidade com o § 4º.

Deflui-se do § 3º do artigo 159, que, se o produto adquirido em transferência for vendido diretamente para consumidor final desta ou de outra unidade Federada ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas ao imposto da operação própria, devendo a apuração e recolhimento ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º do citado artigo, como mencionado anteriormente, portanto, não será recolhido valor correspondente à Substituição Tributária, pois não haverá hipótese de operação subseqüente sujeita ao imposto.

Por conseguinte, reitera-se sobre a obrigatoriedade do contribuinte mato-grossense emitir nota fiscal quando efetuar a saída da mercadoria recebida anteriormente em transferência de estabelecimento da própria empresa situado em outra unidade Federada, consignando no documento fiscal o destaque do ICMS da operação própria (§ 1º, inciso I, art. 159) e também da parcela do valor do ICMS Substituição Tributária retido, calculado nos moldes da Estimativa Simplificado, atinente à operação subsequente, caso o produto não seja vendido diretamente para consumidor final ou para empresa situada em outro Estado (§ 1º, inciso V, do mesmo artigo).

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. Conforme já discorrido, os produtos que a Consulente questiona realmente não estão relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, portanto, não estariam sujeitos à substituição tributária. Todavia, se for adquirido em operação interna de industrial local, aí estará sujeito, já que as operações feitas por este tipo de empresa, quando destinadas à revenda, estão sujeitas ao citado regime. Não é demais lembrar que inclusive as mercadorias adquiridas prontas para revenda, no caso da indústria, ficam sujeitas à Substituição Tributária nas operações internas.

2. No presente caso, se a empresa que está vendendo para a Consulente tiver recebido a mercadoria em transferência ela terá que obedecer aos ditames do artigo 159 do RICMS/MT, qual seja, para que haja o encerramento da cadeia tributária, ela deverá apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido na operação subsequente, calculado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado e de seu complementar, quando for o caso. Portanto, neste caso, os produtos citados ficarão sujeitos à Substituição Tributária na operação interna.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária