Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/25/2022
Assunto:Simples Nacional
Regime de Apuração Normal
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 181/2022 – CDCR/SUCOR

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .... n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS, haja vista ter sido afastada do regime favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

A consulente informa que, diante da sua exclusão do Simples Nacional, tem, em síntese, as seguintes dúvidas sobre a apuração do ICMS pelo regime normal:
1) Como se dá a apuração do imposto nas operações que eram tributadas pelo Simples Nacional (CFOP 5102)?
2) Há prazo para emitir a Nota Fiscal complementar de ICMS?
3) A consulente pode lançar o crédito pelas entradas, considerando que as Notas Fiscais de saída emitidas no mês de janeiro não têm o ICMS destacado?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de medicamentos veterinários – CNAE 4771-7/04, bem como que, desde .../.. /2021, está afastada do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

Em síntese, a consulente almeja esclarecimento sobre a apuração do imposto pelo regime normal.

Pois bem, o regime normal de apuração está previsto no artigo 131 do RICMS que prevê:


Portanto, sinteticamente, o imposto a ser recolhido no período corresponderá à diferença positiva entre o valor total do débito do imposto (encontrado pela soma do débito do imposto relativo às operações de saída, de outros débitos e dos estornos de créditos) e o valor total do crédito do imposto (consubstanciado na soma dos créditos relativos às operações de entradas e aos serviços tomados, de outros créditos e dos estornos de débitos).

Quanto aos créditos do imposto o artigo 106 do RICMS estabelece:
Quanto à escrituração dos créditos, o artigo 114 do RICMS prevê que o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração, devendo o contribuinte, para o lançamento fora do período, observar o disposto no parágrafo único do mencionado artigo. Veja-se:
É o suficiente para responder os questionamentos da consulente:

1) Como se dá a apuração do imposto nas operações que eram tributadas pelo Simples Nacional (CFOP 5102)?

2) Há prazo para emitir a Nota Fiscal complementar de ICMS?
Este questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

3)A consulente pode lançar o crédito pelas entradas, considerando que as Notas Fiscais de saída emitidas no mês de janeiro não têm o ICMS destacado?
Em regra, sim, pois, ainda que não destacado nas Notas Fiscais de saída, a consulente deverá apurar e recolher, com os acréscimos legais, se for o caso, o ICMS devido pela realização das operações. No entanto, para a escrituração dos créditos do imposto fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço, a consulente deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, cujas disposições estão transcritas acima.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas