Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/95-AT
Data da Aprovação:05/04/1995
Assunto:Escrituração Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A epigrafada expõe e consulta o que se segue:

Exerce atividade de industrialização de couros bovinos.

Registra, via processamento de dados, tanto as entradas de mercadorias que geram crédito de ICMS (matéria prima, material empregado na produção), quanto aquelas consideradas despesas com material de uso e consumo (material de escritório, peças para manutenção, material de conservação de prédios e instalações), separando as mesmas por grupos, de acordo com a sua natureza e destinação.

Ao final, indaga sobre a possibilidade de escriturar as despesas que não geram crédito do imposto pelo seu montante mensal, entendendo que tal medida abreviaria o seu trabalho sem causar prejuízo para a Fiscalização.

É mister que se consulte a legislação fiscal do nosso Estado, mais precisamente no tocante ao registro de entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuinte.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, já devidamente alterado pelo Decreto nº 81, de 28.03.95, que introduziu as normas advindas dos Ajustes SINIEF 03/94, 04/94 e 05/94 e dos Convênios ICMS 110/94 e 156/94, dispõe:

E, ainda, em complementação à regra contida no § 5º acima:
Conforme se depreende da legislação acima, os lançamentos relativos às entradas de mercadorias e/ou à utilização de serviços deverão ser feitos documento a documento, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma prescrita no § 3º do art. 218 do RICMS retromencionado.

Exceção é feita, porém, ao registro de documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte, os quais poderão ser escriturados englobadamente utilizando-se de nota fiscal, cujos procedimentos para a sua emissão estão determinados nos §§ 3º e 4º do art. 109, c/c o inciso III do art. 112 do diploma legal já citado.

Entende-se, destarte, não ser possível à contribuinte proceder ao registro dos documentos referentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, englobadamente, conforme requerido.

Levando-se em conta que a empresa opera com o sistema de processamento de dados, não é demais ressaltar que permanecem em vigor as regras pertinentes à utilização do livro Registro de Entradas, já enfocadas nesta Informação, a despeito da edição do Convênio ICMS 26/95, de 04.04.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, cujas instruções técnicas e operacionais necessárias à sua aplicação estão contidas no Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICMS 12/95, de 04.04.95.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
José Carlos Pereirra Bueno
Assessor Tributário