“Art. 218 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
1) coluna ‘Data de Entrada’: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º, ou da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;
2) coluna sob o título ‘Documento Fiscal’: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3) coluna ‘Procedência’: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4) coluna ‘Valor Contábil’: valor total constante do documento fiscal;
5) coluna sob o título ‘Codificação’:
a) coluna ‘Código Contábil’: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna ‘Código Fiscal’: o Código Fiscal de Operações e Prestações;
6) coluna sob os títulos ‘ICMS - Valores Fiscais’ e ‘Operações com Crédito de Imposto’;
a) coluna ‘Base de Cálculo’: valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna ‘Alíquota’: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna ‘Imposto Creditado’: montante de imposto creditado;
7) coluna sob títulos ‘ICMS - Valores Fiscais’ e ‘Operações sem Crédito do Imposto’:
a) coluna ‘Isenta ou Não Tributada’: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna ‘Outras’: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
c) coluna ‘Outras’: valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna “Observações” o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, essa circunstância será anotada.
§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 e inciso III do art. 112.
(...)”