Texto INFORMAÇÃO Nº 188/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento aplicado na aquisição interestadual de produtos relacionados tanto nos Anexos do Conv. ICMS 52/91 como no Protoloco ICMS 41/2008, considerando alteração introduzida no RICMS/MT pelo Decreto nº 786/2016, acrescentando que está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado. Para tanto, a consulente expõe os seguintes pontos:
1 - que com a publicação do Decreto nº 786/2016, os produtos relacionados no Convenio ICMS 52/91 estão excluídos do Regime de Estimativa Simplificado, conforme art. 170, inciso VII, do RICMS/MT, estando incluídos pelo mesmo Decreto no Regime de Apuração Normal ou de Substituição Tributária quando estiverem também relacionados no Protocolo ICMS 41/2008;
2 - a partir de então, nas aquisições interestaduais de produtos constantes no Protocolo 41/2008 e também no Convenio 52/91, a determinação da Carga Tributária se dará mediante observação das regras do Anexo X do RICMS/MT, art. 3º, que, segundo a consulente, estabelece que a base de cálculo será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/MT. Prosseguindo, diz que com alteração introduzida no RICMS/MT pelo Decreto nº 786/2016 os produtos arrolados simultaneamente no Protocolo 41/2008 e no Convênio 52/91 serão tributados pelo Regime de Substituição Tributária, mas que, como o Regime de Substituição Tributária foi substituído pelo Regime de estimativa Simplificado (art. 157, parágrafo 1º), pode-se entender que a tributação se dará com base nas normas do art. 157 e seguintes, que disciplinam a tributação dentro do Regime de Estimativa Simplificado, e, portanto, através da observação do Anexo XIII do RICMS/MT. Ao final, questiona:
1 - nas compras de produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 simultaneamente arrolados no Convênio ICMS 52/91, para a definição da Carga Tributária deverá ser observado o percentual (%) constante no Anexo XI, ou o percentual (%) constate no Anexo XIII?
2 - Já para os produtos apenas arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, a carga tributária a ser utilizada será a constante no Anexo XIII? É a consulta. Preliminarmente, incumbe informar que, analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, desde 21/10/2014. Sobre a matéria ora questionada, como já adiantou a consulente, o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:
Art. 157 ...........................................................................
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
(...).
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo; III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (...)
§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, (...).