Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:348/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/15/2022
Assunto:Vasilhames
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 348/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre a aplicação de benefício fiscal na revenda de vasilhames.

Em síntese, a consulente informa que é um comércio de gás e que eventualmente revende o “gás completo”, que abrange também o vasilhame (NCM 7311.00.00). Para acobertar a referida operação, emite documento fiscal com a natureza “venda de bem do ativo imobilizado” (CFOP 5.551).

Ante o exposto, em síntese, questiona:

1) A operação de venda de vasilhame se enquadra nas hipóteses do artigo 54 do Anexo V do RICMS?

2) Se não, existe algum outro benefício fiscal para a operação com vasilhame?

3) Deve haver destaque de ICMS nessas operações? Qual é a alíquota?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) – CNAE 4784-9/00, apurando o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, sem maiores delongas, responde-se os questionamentos na ordem que foram formulados:

1) A operação de venda de vasilhame se enquadra nas hipóteses do artigo 54 do Anexo V do RICMS?
Não. A operação de revenda de vasilhame não está albergada pelas hipóteses previstas no artigo 54 do Anexo V, pois, na hipótese, a redução de base de cálculo é aplicável às operações de saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados.

2) Se não, existe algum outro benefício fiscal para a operação com vasilhame?
Não.

3) Deve haver destaque de ICMS nessas operações? Qual é a alíquota?
Sim, o ICMS deve ser destacado no respectivo documento fiscal, com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, alínea a, da Lei n° 7.098/98.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas