Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2007
Data da Aprovação:10/15/2007
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Algodão/Caroço
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 125/2007 – GCPJ/SUNOR

...., Produtor Rural, residente e domiciliado na ....., inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº......, formula consulta sobre a utilização da redução da base de cálculo, prevista no artigo 9º, inciso VI, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), na hipótese de venda de caroço de algodão com cláusula CIF.

Para tanto, expõe a seguinte situação:

1) que vendeu 04 cargas de caroço de algodão para fora do Estado de Mato Grosso, e que a operação foi realizada com cláusula CIF, conforme Contrato nº 018/2007 (fls. 4 e 5), e Notas Fiscais nºs: 36, 38, 39, 43 (fls. 6 a 9) ;

2) acrescenta que o ICMS da operação foi recolhido, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, e o artigo 1º da Portaria nº 047/2000.

Aduz que, ainda que a operação de venda do produto e o transporte estivessem em consonância com as prescrições legais tributárias aplicáveis à espécie, no dia 22/09/2007, no Posto Fiscal Correntes, uma das cargas fora apreendida, conforme cópia do Termo de Apreensão e Depósito nº 428.278 (fl. 10).

Em seguida, transcreve os seguintes dispositivos legais:

· artigo 9º, inciso VI, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, que prevê redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de diversos produtos, dentre esses, caroço de algodão, quando destinado à alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal;

· o artigo 1º da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, que versa sobre a dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, com cláusula CIF.
Na seqüência, diz que o aludido TAD fora lavrado pelo Fisco sob a justificativa de que “o benefício é dos produtos e que esse não se estende as prestações de serviços”.

Entende o consulente que a lei é clara ao citar “Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação”, e que sendo a venda com cláusula CIF, o preço do frete compõe o valor da operação.

Acrescenta que tal entendimento estaria de acordo com a própria Portaria nº 110/2004-SEFAZ, que contém o produto caroço de algodão (Preço CIF) com o código 101362.

Conclui que, neste caso, não há o que se falar em valor de prestação de serviços, e sim em valor da operação, sendo a característica de “Operações com Clausula CIF”, justamente a condição em que o vendedor se compromete a entregar o objeto vendido no endereço do comprador.

Por fim, o consulente menciona trecho da Informação nº 324/94-AT, de 17/08/1994, expedida por este Órgão Consultivo, informando que, no caso de venda com cláusula CIF, “O Custo do frete integra-se ao valor da operação.”

Em face do exposto, requer parecer sobre o assunto.

É a consulta.

De início, incumbe esclarecer que a presente Informação não irá se ater ao mérito da lavratura do TAD em tela, uma vez que a matéria não é de competência deste Órgão Consultivo, tratando a presente apenas da interpretação da norma em questão.

A título de conhecimento, cabe a reprodução do artigo 9º, inciso VI, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ora questionado:
No que concerne à venda com cláusula CIF, como é sabido, trata-se de condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário. De forma que o custo do frete integra-se ao valor da operação.

Assim, na hipótese de haver na legislação previsão de redução de base de cálculo sobre o valor da operação, a regra é que esta será aplicada sobre o valor total; isto é, em se tratando de venda com cláusula CIF, sobre o valor da mercadoria, mais o custo do frete.

Por outro lado, para que o benefício não seja extensivo sobre o custo do frete, tal restrição deveria estar explicitada na norma.

Nesta linha, vê-se que o dispositivo acima transcrito (artigo 9º, inciso VI, do anexo VIII do Regulamento do ICMS) não faz qualquer restrição a respeito.

Desta forma, no presente caso, a redução da base de cálculo aplica-se sobre o valor total da operação; que compreende o valor da mercadoria mais o custo do frete, dentre outros.

Finalmente, embora não seja o cerne da questão, esclarece-se que o benefício previsto na Portaria nº 047/2000-SEFAZ não se aplica às operações com caroço de algodão, que é produto resultante de processo de industrialização, enquanto que o benefício é específico para produtos primários.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,15/10/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública