Texto INFORMAÇÃO Nº 112/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas operações de remessa para industrialização de sucatas para outra UF, bem como o correspondente retorno, considerando o recolhimento antecipado pelo regime de ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais das sucatas. Para tanto, em síntese, informa que adquire sucata de metal em operação interestadual e em seguida efetua a remessa para industrialização do referido produto para o Estado de Minas Gerais, sendo devolvido os produtos industrializados (fios para serem utilizados como material elétrico) . Alega que nas aquisições interestaduais da sucata de metal há incidência do ICMS Estimativa Simplificado, e que no retorno dos produtos industrializados acima citado também há aplicação do ICMS Estimativa Simplificado. Diante do exposto, questiona: 1. Qual a fundamentação legal para cobrança do ICMS na remessa para industrialização de sucatas, em operação interestadual, bem como no retorno dos produtos já industrializados, vez que já houve a tributação do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição interestadual da referida mercadoria pela consulente? É a Consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 04/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 22/12/2011. Na presente consulta, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes, a primeira irá tratar da regra geral da Aquisição de Sucata de outro Estado; a segunda da Remessa interestadual para industrialização da sucata; e a terceira do correspondente retorno dos produtos industrializados. I- DA AQUISIÇÃO DE SUCATA DE OUTRO ESTADO: Sobre a antecipação do imposto, cumpre informar que, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com suas modificações, especialmente pelo Decreto nº 392/2011 e demais alterações, em relação ao Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 87-J-6 ao 87-J-17, assim determina: