Texto
INFORMAÇÃO Nº 143/2011 – GCPJ/SUNOR
Expõe que:
- Em 29 de junho de 2011, protocolou junto à SEFAZ/MT (fls. 03-verso), o requerimento para emissão de Certidão de Débitos Tributários, com a finalidade de compensação de dívida líquida e certa.
- Porém, em virtude do portal da SEFAZ/MT ter ficado fora do ar, ocorreu atraso na emissão dessa Certidão e consequentemente na compensação do débito existente junto ao Conta Corrente Fiscal do contribuinte.
- O consulente é detentor do termo de diferimento do ICMS.
- Conforme determina a Portaria nº 079/2000-SEFAZ/MT, contribuintes com débitos constantes no C/C Fiscal não está habilitado ao diferimento do ICMS, porém, o consulente necessita efetuar a venda de sua produção e ainda não está habilitado conforme consulta ao SINTEGRA.
- Ocorre que o problema ora existente não foi gerado pelo contribuinte e sim por motivos alheios da SEFAZ/MT (hacker); os débitos ainda não estão suspensos para compensação, dessa forma, o contribuinte fica penalizado, pois não pode efetuar a comercialização de seus produtos com diferimento do ICMS.
- Ressalva que somente agora apareceu no seu C/C Fiscal esses débitos, motivo pelo qual, só nessa data foi efetuada a compensação dos débitos existentes.
- Foi informado por servidores fazendários que até a data de 16/07/2011, os trabalhos de compensação e suspensão dos débitos serão concluídos, inclusive com data retroativa à data do requerimento que é de 13/07/2011.
Ante o exposto, indaga:
- Tendo o contribuinte protocolado o pedido de Certidão de Débitos Tributários, para compensação dos débitos existentes no C/C Fiscal, poderá, nessa data, efetuar a venda de sua produção com diferimento do ICMS? Mesmo constando no SINTEGRA que não está habilitado?
- Pode o consulente, efetuar nessa data, a venda sem ser penalizado futuramente com o pagamento do ICMS devido nessa operação, por não ter o Termo de Opção do Diferimento habilitado nesse momento?
É a consulta.
Sobre a matéria consultada, o dispositivo abaixo transcrito do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:
Em consulta, nesta data ao:
- Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o consulente está “habilitado” a proceder venda interna de sua produção com diferimento do ICMS; assim como, adquirir imobilizado com diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas;
- SINTEGRA (SID – Sistema de Informações Digitais – Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso); também, constata-se que o consulente é produtor primário “habilitado” para efetuar operação de saída interna com diferimento do ICMS.
Com base no exposto, responde-se às indagações formuladas:
Questão 1:
O contribuinte não poderá efetuar a venda de sua produção com diferimento do ICMS, quando no campo Regularidade Fiscal da Consulta Pública do SINTEGRA, constar a condição de “inabilitado” em relação ao seu próprio cadastro, assim como no cadastro do destinatário.
Questão 2:
Nesta data, o contribuinte encontra-se habilitado para proceder venda de sua produção agrícola, ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS; desde que o destinatário adquirente também esteja habilitado quanto à Regularidade Fiscal na Consulta Pública do SINTEGRA.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública