Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2011
Data da Aprovação:09/23/2011
Assunto:Diferimento
Comprovação da regularidade fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 143/2011 – GCPJ/SUNOR



....., produtor rural, representado por seu procurador, ....., estabelecido na ....., inscrito no CCE/MT como Produtor Rural sob o nº ...... e CNAE Principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, mediante expediente de fls. 02 e 03, indaga sobre a comprovação da regularidade fiscal, como condição para efetuar operação de venda interna de sua produção ao abrigo do diferimento do ICMS.

Expõe que:

- Em 29 de junho de 2011, protocolou junto à SEFAZ/MT (fls. 03-verso), o requerimento para emissão de Certidão de Débitos Tributários, com a finalidade de compensação de dívida líquida e certa.

- Porém, em virtude do portal da SEFAZ/MT ter ficado fora do ar, ocorreu atraso na emissão dessa Certidão e consequentemente na compensação do débito existente junto ao Conta Corrente Fiscal do contribuinte.

- O consulente é detentor do termo de diferimento do ICMS.

- Conforme determina a Portaria nº 079/2000-SEFAZ/MT, contribuintes com débitos constantes no C/C Fiscal não está habilitado ao diferimento do ICMS, porém, o consulente necessita efetuar a venda de sua produção e ainda não está habilitado conforme consulta ao SINTEGRA.

- Ocorre que o problema ora existente não foi gerado pelo contribuinte e sim por motivos alheios da SEFAZ/MT (hacker); os débitos ainda não estão suspensos para compensação, dessa forma, o contribuinte fica penalizado, pois não pode efetuar a comercialização de seus produtos com diferimento do ICMS.

- Ressalva que somente agora apareceu no seu C/C Fiscal esses débitos, motivo pelo qual, só nessa data foi efetuada a compensação dos débitos existentes.

- Foi informado por servidores fazendários que até a data de 16/07/2011, os trabalhos de compensação e suspensão dos débitos serão concluídos, inclusive com data retroativa à data do requerimento que é de 13/07/2011.

Ante o exposto, indaga:

- Tendo o contribuinte protocolado o pedido de Certidão de Débitos Tributários, para compensação dos débitos existentes no C/C Fiscal, poderá, nessa data, efetuar a venda de sua produção com diferimento do ICMS? Mesmo constando no SINTEGRA que não está habilitado?

- Pode o consulente, efetuar nessa data, a venda sem ser penalizado futuramente com o pagamento do ICMS devido nessa operação, por não ter o Termo de Opção do Diferimento habilitado nesse momento?

É a consulta.

Sobre a matéria consultada, o dispositivo abaixo transcrito do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:

Conforme se extrai da leitura do dispositivo acima, para efetuar operações de saídas internas da produção agrícola mato-grossense, ao abrigo do diferimento do ICMS, entre outras exigências, é necessário comprovar a regularidade fiscal, tanto do remetente; assim como do destinatário.

Em consulta, nesta data ao:

- Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o consulente está “habilitado” a proceder venda interna de sua produção com diferimento do ICMS; assim como, adquirir imobilizado com diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas;

- SINTEGRA (SID – Sistema de Informações Digitais – Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso); também, constata-se que o consulente é produtor primário “habilitado” para efetuar operação de saída interna com diferimento do ICMS.

Com base no exposto, responde-se às indagações formuladas:

Questão 1:

O contribuinte não poderá efetuar a venda de sua produção com diferimento do ICMS, quando no campo Regularidade Fiscal da Consulta Pública do SINTEGRA, constar a condição de “inabilitado” em relação ao seu próprio cadastro, assim como no cadastro do destinatário.

Questão 2:

Nesta data, o contribuinte encontra-se habilitado para proceder venda de sua produção agrícola, ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS; desde que o destinatário adquirente também esteja habilitado quanto à Regularidade Fiscal na Consulta Pública do SINTEGRA.




É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública