Texto INFORMAÇÃO Nº 089/2014 – GCPJ/SUNOR
Para tanto informa que é optante pelo Simples Nacional e que adquiriu produtos para compor seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo, que estão enquadrados na lista de produtos sujeitos à tributação via substituição tributária e regime de estimativa simplificado.
Explica que faz o cálculo das entradas de imobilizado e uso e consumo que são tributadas pela substituição tributária de acordo com o que rege no anexo XIV do RICMS/MT, aplicando a alíquota sobre o valor adquirido sendo este o montante a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme exemplo:
1. Há algum benefício ou alguma forma de cálculo diferenciado aos optantes pelo simples nacional que não comercializam produtos, fazem apenas o consumo ou quando adquirem produtos para compor o ativo imobilizado? 2.Quais as formas de cálculo? Há alguma redução de base, ou alíquota especifica? 3. Qual a fórmula cálculo do imposto das mercadorias arroladas no anexo XIV do RICMS/MT substituição tributária, para optantes pelo simples nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor ativo imobilizado? 4. Qual é o cálculo do imposto das mercadorias adquiridas pelo contribuinte optante pelo regime de estimativa simplificado (artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS – carga média) para optantes pelo simples nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor ativo imobilizado?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o consulente está cadastrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal e CNAE 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014 e que está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado.
Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à necessidade de recolher o ICMS – diferencial de alíquotas incidente na aquisição de mercadoria para compor seu ativo imobilizado e/ou para uso e consumo, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional.
Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca FTE Andréa Martins Monteiro da Silva Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública