Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/07/2014
Assunto:Diferencial Alíquota
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 089/2014 – GCPJ/SUNOR


........., empresa sediada na Rua .........., esquina com .........., nº ......., ........ - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição bens a compor seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo.

Para tanto informa que é optante pelo Simples Nacional e que adquiriu produtos para compor seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo, que estão enquadrados na lista de produtos sujeitos à tributação via substituição tributária e regime de estimativa simplificado.

Explica que faz o cálculo das entradas de imobilizado e uso e consumo que são tributadas pela substituição tributária de acordo com o que rege no anexo XIV do RICMS/MT, aplicando a alíquota sobre o valor adquirido sendo este o montante a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme exemplo:

Questiona:

1. Há algum benefício ou alguma forma de cálculo diferenciado aos optantes pelo simples nacional que não comercializam produtos, fazem apenas o consumo ou quando adquirem produtos para compor o ativo imobilizado?
2.Quais as formas de cálculo? Há alguma redução de base, ou alíquota especifica?
3. Qual a fórmula cálculo do imposto das mercadorias arroladas no anexo XIV do RICMS/MT substituição tributária, para optantes pelo simples nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor ativo imobilizado?
4. Qual é o cálculo do imposto das mercadorias adquiridas pelo contribuinte optante pelo regime de estimativa simplificado (artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS – carga média) para optantes pelo simples nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor ativo imobilizado?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o consulente está cadastrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal e CNAE 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014 e que está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à necessidade de recolher o ICMS – diferencial de alíquotas incidente na aquisição de mercadoria para compor seu ativo imobilizado e/ou para uso e consumo, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional.

Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Assim, na aquisição de bens para compor seu ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir:

Então, o cálculo do imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente se dará pela aplicação do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.

Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT ainda dispõe: (...). Destacou-se.

E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo estabelece: Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II do Anexo VIII do mesmo dispositivo regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente, conforme o quadro abaixo:
A
Valor da NF-e
R$ 400,00
B
Carga tributária final
4%
C
Valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher
R$ 16,00