Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2011
Data da Aprovação:05/26/2011
Assunto:Trefilados de metal padronizado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2011 – GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., estabelecida na ....., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas operações de saídas de produtos industrializados neste Estado.

Relata, a Consulente, que atua na atividade econômica de comércio de materiais elétricos (atacado e varejo) e na fabricação de produtos de trefilados de metal padronizado.

Informa que quando adquire os insumos para fabricação de seus produtos em outros Estados, mais precisamente ferro, com a classificação fiscal 7213.10.00, paga o ICMS estimativa por operação.

Menciona que persiste dúvida em relação à venda dos produtos fabricados com o ferro adquirido, no caso: colunas estribos e mesmo o ferro (matéria prima), quanto à tributação (ICMS substituição tributária ou ICMS normal).

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1 – Quando a venda for para consumidor final qual será a incidência tributária?

2 – Quando a venda for para uma construtora ? “consumidor final”

3 – Quando for venda de matéria prima (ferro) para uma outra fábrica também de estribos?

4 – Quando a venda for para outros Estados e consumidor final?

5 – Quando a venda for para outros Estados e construtora?

6 – Quando a venda for para outros Estados e empresas de mesmo gênero?

7 – Quando apenas revender a matéria prima para outras indústrias?

8 – Quando a venda for para um revendedor ou distribuidor?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 2592-6/01 – Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizado e CNAE secundárias 4742-3/00 e 4673-7/00, e ainda que é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009.

No que tange à substituição tributária, as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributária em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes, conforme estabelecem os artigos 5º, § 2º-A e 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 170 do inciso V do aludido Anexo. Portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Consequentemente, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, as mercadorias por ela adquiridas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão no art. 6º, § 1º, inciso II do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, e será recolhido na forma do art. 10 do mesmo Anexo, vide reprodução:

Vale destacar ainda que o regime de estimativa por operação, previsto no art. 87-J, § 1º, substitui também o ICMS devido por substituição tributária; portanto, quando da entrada dos produtos neste Estado, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS estimativa por operação. Eis o texto do citado dispositivo: Quanto ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelo regime de substituição tributária e pelas antecipações previstas na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir: Dessa forma, considerando a incidência do ICMS substituição tributária na operação de entrada dos insumos prevista no art. 10 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, fica excluída a operação da tributação pelo Simples Nacional.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem que foram propostas:

1 – Não se aplica o regime de substituição tributária nas vendas destinadas a consumidor final, haja vista não haver operação subseqüente. Conforme art. 291, inciso V, do Regulamento do ICMS:

Neste caso, incidirá apenas o ICMS da operação própria da consulente, que será calculada na forma do art. 10 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, ou seja, será efetuado o cálculo do imposto pelo valor da operação de saída, deduzindo-se o que já foi recolhido a título de antecipação na entrada dos insumos e o crédito de origem.

2 – Nas saídas internas para construtora “consumidor final”, também não se fará a retenção do imposto, pelas mesmas razões explicitadas no item anterior. Haverá o destaque apenas do ICMS normal.

3 – Também não se aplica o regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a outra indústria, para utilização no processo produtivo, conforme art. 291, inciso III do Regulamento do ICMS, acima transcrito. Haverá o destaque apenas do ICMS normal.

4 – Na venda para consumidor final de outro Estado, nas saídas interestaduais não há que se falar em substituição tributária, a menos que a mercadoria esteja submetida ao aludido regime em âmbito nacional por convênio entre as unidades Federadas ou o Estado destinatário tenha submetido o produto ao citado regime. Assim, da mesma forma dos itens anteriores, a nota fiscal será emitida apenas com o destaque do ICMS normal.

Vale lembrar que a alíquota a ser utilizada nas vendas interestaduais para consumidor final encontra-se prevista no art. 155, inc. II, § 2º, inciso VII da Constituição Federal, conforme se transcreve a seguir:

5 – Nas vendas para construtora de outros Estados, também não haverá retenção do ICMS por substituição tributária, pelo mesmo motivo mencionado no item anterior, devendo ser efetuado, neste caso, apenas o destaque do ICMS operação própria.

6 – Nas vendas para empresas do mesmo gênero situadas em outros Estados também não haverá retenção do imposto por substituição tributária, tendo em vista que o produto não está submetido ao regime em âmbito nacional. Além disso, em se tratando de indústria, não há retenção do imposto quando a mercadoria é destinada a utilização no processo de industrialização. Haverá somente o destaque do ICMS referente à operação própria.

7 – Revenda de matéria prima para outra indústria: conforme já explicado no item anterior, não há retenção do ICMS por substituição tributária nas vendas para utilização no processo de produção, conforme art. 291, inciso III do RICMS/MT. Haverá somente o destaque do imposto relativo á operação própria.

8 – nas vendas para revenda, se a saída for interna, ou seja, para outra empresa estabelecida neste Estado, deverá haver a retenção do ICMS por substituição tributária, conforme estabelece o art. 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, já trancrito anteriormente, uma vez que haverá operações subseqüentes.

Se a saída for interestadual, haverá apenas o destaque do ICMS operação própria.

Cumpre ressaltar que em todas as operações descritas pela consulente, (nos itens 1 a 8), não incidirá o ICMS pelo Simples Nacional, uma vez que há previsão de antecipação do imposto na entrada dos insumos a título de substituição tributária na forma prescrita no artigo 10 do Anexo XIV.

Prevê, ainda o citado dispositivo que, para encerramento da cadeia tributária, na saída da mercadoria deverá ser efetuado um ajuste para apuração da diferença a ser recolhida relativo ao ICMS operação própria.

Para obtenção do valor da diferença a ser recolhida deve-se apurar o imposto devido pela saída do produto, deduzindo-se os valores relativos ao recolhimento antecipado a título de substituição tributária e o crédito de origem.

Por fim, em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia para a Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2011.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 26/05/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública