Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:316/93-AT
Data da Aprovação:10/06/1993
Assunto:Templos Religiosos
Importação
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Paróquia ...., pertencente a ...., localizada na ...., Poconé - MT, inscrita no CGC sob o nº ..., requer “declaração de imunidade, para efeitos de dispensa de pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro, bem como para transporte até a cidade de Poconé, Estado de Mato Grosso de um carregamento de diversos materiais doados para as Obras Sociais”, mantidas pela signatária.

A requerente esclarece que as mercadorias precedem de Bilthoven (Holanda), da Associação Emaus, entidade filantrópica internacional que objetiva ajudar a comunidades carentes.

Em seguida, são elencadas as Obras Sociais que serão agraciadas com a doação.

Quanto ao requerido, há que se examiná-lo sob dois aspectos:

I - imunidade do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de Mercadorias recebidas em doação.

Reza o art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Já, o art. 10 define quem é o contribuinte do imposto, explicitando no seu § 1º: O requerimento não deixa claro se as mercadorias estão sendo doadas à Paróquia requerente, que as repassará as Obras Sociais, ou se são destinadas diretamente a estas.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150 assevera: Assim, em sendo a donatária a própria Paróquia, não se exigirá o ICMS incidente na importação, em obediência à imunidade consagrada no preceito constitucional transcrito.

Contudo, se as doações forem efetuadas às Obras Sociais, sendo estas a figurarem como importadoras, não mais se falar na aplicação da imunidade, pois, a prevista na letra “d” do mesmo dispositivo depende de regulamentação em lei.

Todavia, neste caso, a operação estará protegida pela isenção, conforme art. 5º, inciso XXXVIII, do Regulamento do ICMS já citado (reação do Decreto nº 3.122, de 22.02.91).

II - imunidade do ICMS incidente no transporte das mercadorias.

A imunidade pretendida, que favorece a importação da mercadoria não alcança o seu transporte.

Buscando mais uma vez o estatuído no art. 2º do RICMS, encontra-se no inciso X: Por seu turno, o art. 10, já invocado, enumera: Conseqüentemente, o contribuinte da prestação não é a Paróquia - caso em que se aplicaria a imunidade e sim o transportador, ao qual não se estende a sua aplicação, ainda que o tomador do serviço seja aquela.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 04 de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários