Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/05/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Cavacos de madeira
Nota Fiscal de Entrada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 169/2013– GCPJ/SUNOR

............, diretor presidente da ............., empresa estabelecida na Rua ........., ......, Lote ......., Bairro ............em .......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de entrada de resíduos de madeira provenientes de depósito público municipal para destinação final.

O Consulente expõe:

a. que desenvolve atividade de industrialização e comercialização de cavacos de resíduos de madeira, provenientes de indústrias madeireiras no desdobramento de toras;
b. que obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria- Prima de Origem Florestal – CC – SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas, que realizem operações com produtos da base Florestal de Mato Grosso;
c. que, diante disso, é criado um sistema de conta corrente para o controle das entradas e saídas dos produtos;
d. que, através de um profissional habilitado, elaborou um laudo técnico com a finalidade do creditamento de 93.099,000 st. de resíduos fonte de energia, de uma localidade denominada ........, localizado no município de .........-MT; e
e. que foi aprovada pela Sema a entrada no conta corrente da empresa em 15/09/2011, a quantificação volumétrica do referido resíduo, com base também em uma declaração emitida pela Prefeitura Municipal de ........../MT, que os resíduos são provenientes das empresas atuantes e, também, as extintas que outrora atuavam no município, que os resíduos foram enviados ao depósito público para destinação final.

Traz seu entendimento de que como não é possível mensurar e identificar as empresas que destinaram ao Lixão os resíduos de madeira, que tomaria como base o documento de autorização de entrada de resíduo de madeira fonte de energia expedido pela Sema e atribuiria um valor de mercado para dar entrada em seu estoque.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1. Deverá emitir nota fiscal de entrada do resíduo de madeira?
2. Sendo afirmativa a resposta, qual o remetente a ser inserido na nota fiscal de entrada?
3. Sendo necessária emissão da nota fiscal de entrada, poderá ser produzida em uma única vez?
4. Qual o valor unitário a ser atribuído?
5. Qual tratamento tributário dispensado pela entrada deste resíduo de madeira?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da empresa representada pelo Consulente estão enquadradas na CNAE 1610-2/02 - Serrarias sem desdobramento de madeira e que a mesma encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao tratar da Nota Fiscal de Entradas de Mercadorias, no artigo 109, dispõe:
Tendo em vista que as mercadorias são entregues desacompanhadas de documentos fiscais, o consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para regularização dos seus estoques, devendo constar observação quanto à sua origem.

Acentua-se que em decorrência da mercadoria, no momento da aquisição, não possuir valor comercial, a nota fiscal de entrada indicará valor meramente simbólico. Muito embora, a base de cálculo do ICMS prevista em Regulamento para a saída seja o valor da operação.

Quanto ao tratamento tributário, posto que no momento da entrada o resíduo de madeira não possui valor comercial, não há previsão legal para incidência do ICMS.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos do consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:

1. Sim. O artigo 109 do RICMS/MT determina que se emita nota fiscal de entrada nas operações, a qualquer título, com bens ou mercadorias quando remetidos por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais.
2. Não há necessidade de inserir remetente, uma vez que se trata do próprio emitente da nota fiscal. Entretanto, o consulente fará constar observação quanto à origem da mercadoria.
3. Não, a nota fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento, portanto, será emitida uma nota fiscal para cada retirada.
4.Uma vez que a mercadoria retirada do depósito municipal não possua, no momento, valor comercial, na nota fiscal de entrada deverá constar valor simbólico.
5. Não há previsão legal de incidência de ICMS na entrada da mercadoria, posto que a mesma não tenha valor comercial, até então.

Importante destacar a necessidade de se observar a legislação específica quando da saída do resíduo de madeira do estabelecimento do consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício