"Artigo 72 - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:
I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados à exportação para o exterior;
II - às entradas que correspondem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III - à entrada das mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV e XXXIII do artigo 5º;
IV - ao material de embalagem utilizados no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea "b" do inciso VIII do artigo 5º;
V - à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, pelo estabelecimento industrial, dos produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, destinados ao município de Manaus, observado o disposto no artigo 33 das Disposições Transitórias.”