“Art. 5º – Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
XXII – as operações a seguir, observada as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda: (Convênio ICMS 83/91)
a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso;
b) entradas, no Estado, de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, relativamente ao diferencial de alíquotas;” (Destacou-se).
(...)
§ 32 – A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
(...)
III – 31 de dezembro de 1998 – os incisos XXII e LXXXI;
(...)” (Destacou-se).