Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/29/2022
Assunto:Substituição Tributária
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº058/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ... , ... , ..., ...., .../PR, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado como contribuinte de outra UF sob o nº ..., formula consulta sobre margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada, conforme a Portaria n° 195/2019-SEFAZ nas vendas de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A consulente informa que é empresa distribuidora de ferramentas e ferragens, com clientes em todos os Estados brasileiros, em especial neste Estado de Mato Grosso. Acrescenta que as suas operações, destinadas aos clientes deste Estado, rotineiramente, partem de suas filiais localizadas nos Estados de Goiás, Paraná e Santa Catarina.

Relata que, diversos clientes localizados neste Estado, gozam do regime especial de Créditos Outorgados, previsto no artigo 2º, inciso I, do Anexo XVII do RICMS. Explica que, a Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019, ao estabelecer as Margens de Valor Agregado (MVA), a serem utilizadas nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, propôs tabela própria para os optantes do benefício de créditos outorgados (art.1º, §1º, inciso I).

Destaca que esta mesma Portaria divulgou outra tabela de MVA a ser utilizada nas operações destinadas a contribuintes que não sejam optantes do benefício de crédito outorgado ou cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019 (Art. 2-B).

Anota que dentre os produtos oferecidos aos seus clientes deste Estado incluem-se equipamentos e ferramentas listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Descreve exemplos:
. Lixadeira de Parede LPV600 c/Led 127v VONDER – NCM 84672999 – CEST 0801900
. Registro Esfera Soldável 50mm INJETPLAST – NCM 84818095 – CEST 1007900
. Carregador Bateria CBV1600 220v VONDER – NCM 85044010 – CEST 2103700

Menciona que, o art. 40, §3º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 631/19 veda a fruição de crédito outorgado em operações com bens e mercadorias arrolados no Convênio ICMS 52/91.

Ressalta que realiza operações interestaduais com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, sujeitas ao recolhimento de ICMS-ST, destinadas a clientes beneficiários do regime de crédito outorgado neste Estado de Mato Grosso, surge a dúvida quanto à Margem de Valor Agregado – MVA que deve ser utilizada no cálculo da substituição tributária.

Afirma que, tal indagação é de maior relevância, vez que a aplicação da margem incorreta, de um lado, pode gerar passivo tributário a ser regularizado ou, por outro, implica em considerável aumento de custo dos produtos comercializados e a consequente perda de competitividade no mercado.

Expõe a consulente que, a Lei Complementar Estadual de MT nº 631/19 estabelece a possibilidade de regime de créditos outorgados para atacadistas e varejistas.

Transcreve os artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/19, ressaltando a exceção expressa, contida no inciso VIII do §3º do art. 40, quanto à fruição dos benefícios em operações com mercadorias arrolados no Convênio ICMS nº 52/91.

Ocorre que na operação interestadual destinada a contribuintes de MT, optantes ou não do crédito outorgado, o ICMS-ST é recolhido mediante aplicação das MVAs previstas na Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019, que distingue as duas situações nos artigos 1º e 2º-B, cuja redação também foi reproduzida.

Com base na conjugação dos artigos mencionados traz seu entendimento que, nas operações com itens do Convênio ICMS 52/91, por não se aplicar o benefício de crédito outorgado, a MVA correta a ser utilizada é a prevista no art. 2º-B da Portaria 195/19, e não a do artigo 1º da mesma Portaria.

Destaca que, nesta linha, pode-se concluir que nas operações com as mercadorias previstas no Convênio ICMS 52/91, como é o caso das listadas no tópico anterior, deve-se aplicar as MVAs previstas no art. 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195/2019, mesmo que o destinatário seja optante do regime de créditos outorgados.

Por outro lado, a consulente afirma ainda permanecer a dúvida acerca deste entendimento, uma vez que, em uma visão mais literal do disposto nos permissivos supracitados poderia se entender que, ainda que os bens elencados no Convênio ICMS 52/91 não possam usufruir do crédito outorgado, os contribuintes continuariam sendo optantes deste regime especial e isto bastaria para atrair a aplicação da tabela de MVA citada no art. 1º, §1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Na sequência, indaga se nas operações interestaduais com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, cujo destinatário seja contribuinte situado no Estado de Mato Grosso, optante pelo regime especial de Créditos Outorgados, qual seria a Margem de Valor Agregado – MVA correta a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST devido? A prevista no art. 1º, §1º, inciso I; ou no art. 2ª-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria consultada, convém trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, mencionados pela consulente, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o benefício neles previsto não abrange todas as operações, haja vista que, o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019 arrola as operações em que não se aplica o benefício de crédito outorgado ali reinstituído, dentre as quais, as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Da análise do Convênio ICMS 52/91, verificou-se que todos os produtos consultados se encontram arrolados no seu Anexo I, conforme quadro abaixo:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 51/10)
8467.29
(...)
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
(...)
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014 - RICMS, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:
Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria, submetida a esta sistemática, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Quanto à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem: Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

De forma que, o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, inerentes à matéria em estudo:
Convém destacar que, caso o contribuinte mato-grossense se enquadrar em hipótese que implique vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2019, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá aos percentuais previstos no artigo 2°-B da referida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, ou seja, o mesmo percentual de MVA previsto para os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou, ainda, não forem contemplados com o referido benefício.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que, ainda que o adquirente mato-grossense seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, ao realizar operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, estas não estão alcançadas pelo benefício, hipótese em que se aplica a margem de valor agregado prevista no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

No entanto, depreende-se, da norma estabelecida na Portaria n° 195/2019-SEFAZ (art. 2º-B, §1º, incisos I e II), que o estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da referida Portaria.

De modo que, caberá ao contribuinte mato-grossense, na hipótese de vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2019, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria nº 195/2019. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de março de 2022.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)