Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/91-AT
Data da Aprovação:04/11/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

A interessada acima indicada, estabelecida, neste Estado, à ..., Cuiabá, inscrita no CCE sob o nº ..., informa e consulta o seguinte:

1. A consulente atua no ramo de transporte rodoviário de granéis líquidos e sólidos de carga geral, com filiais em outras unidades da Federação, sendo a matriz no Rio de Janeiro.

2. Suas compras são centralizadas na matriz, que efetua as transferências às filiais sempre que necessário, embora a interessada também possa adquirir, eventualmente, materiais diretamente de fornecedores, bem como realizar transferências a outras filiais.

3. Expõe a interessada que com o advento do Convênio ICMS nº 60/90, as isenções, incentivos e benefícios concedidos anteriormente a 05.10.88 não ratificados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 foram revogados a partir de 05.10.90.

4. E, dentre tais revogações, estariam compreendidas, inclusive, as hipóteses previstas no artigo 5º, incisos IX e X, do Decreto nº 1.944/89, que favoreciam a empresa, respectivamente, quando da saída de bem móvel integrado ao ativo fixo ou da transferência de material de uso e consumo.

5. Esclarecendo ter optado pela redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS 38/89, a empresa consulta se efetivamente houve as revogações acima comentadas além de confirmar o procedimento a seguir descrito, adotado na emissão de documentos fiscais e escrituração:
a) débito (saída) - emissão de nota fiscal com destaque de ICMS à alíquota de 12% ou 7%, de acordo com o Estado destinatário, sendo a base de cálculo o valor da entrada ou, quando não possível precisá-lo, o valor do custo médio na data da saída;

b) crédito - aproveitamento do crédito do imposto relativo à respectiva entrada, em face do princípio constitucional da não-cumulatividade, observando para base de cálculo o mesmo critério proposto na saída e alíquota de 17%. Detalha, ainda, que a proibição contida no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38/89, não se aplicaria por serem os fatos geradores distintos (prestação de serviços de transportes e operação pela transferência de material de uso e consumo) e, portanto, produzindo obrigações tributárias distintas;'

c) conclui a interessada que as saídas do ativo fixo são esporádicas enquanto as transferências de material para uso e consumo são constantes resultando em saldo credor do ICMS.
Como não pode compensá-lo com o débito do ICMS inciden te sobre as prestações de serviços de transportes, indaga se pode fazê-lo com os débitos referentes à entrada de mercadorias (ativo fixo e material de uso e consumo) adquiridas de outro Estado (diferença de alíquota – artigo 2º, inciso II, e artigo 6º da Lei nº 5.419/88);

5.2. saída de bem móvel, inclusive veículo, utilizado em caráter permanente ou duradouro, na instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento remetente – reporta-se a consulente ao procedimento detalhado no Subitem 5.1, ressalvando, porém, que a base de cálculo será sempre o valor da respectiva entrada e a alíquota de 12% na venda para contribuintes do ICMS de outro Estado e 17% para não contribuintes e para operações internas.

O artigo 52 do Decreto nº 1.944, de 06/10/89 (RICMS) dispunha em seus incisos IX e X que estavam isentas do imposto: Por força do disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/90, as isenções concedidas anteriormente a 05/10/88, não reconfirmadas pelos Convênios ICMS nº 30 a 59, de 13/09/90, foram revogadas a partir de 05/10/90.

Não bastasse a clareza do texto legal citado, a atual redação do art.5º, do Decreto nº 1.944/89, com a alteração trazida pelo artigo 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 3.122/91, não mais contempla tais hipóteses entre suas isenções.

As transferências internas, todavia, estão isentas, por força do inciso X, alínea "a", do referido artigo 5º,como atualmente em vigor.

Portanto, a transferência para outro estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação de bem integrado ao ativo fixo ou de mercadoria antes destinada ao uso ou consumo constitui fato gerador do ICMS, conforme regra geral do artigo 2º, inciso V, do Decreto nº 1.944/89.

Contudo, a alíquota deverá ser aplicada em consonância com o disposto no art.49 do Decreto nº 1.944/89, que determina 17% para as operações internas (inciso I, aliena “a”) ou interestaduais, quando o destinatário for consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS (inciso I, alínea. “b”) e 12%, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS (inciso III, alínea "a").

Quanto à base de cálculo, esta deve respeitar o estatuído pelo art.34, inciso I, do mesmo Decreto nº 1.944/89:” o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria".

Uma vez comprovado que a mercadoria destinada ao uso e consumo ou ao ativo fixo teve sua saída tributada do estabelecimento, faculta-se a este creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, desde que em valor mínimo nunca superior ao imposto devido nessa operação (art.67,parágrafo único, do Decreto nº 1.944/89).

Por conseguinte, o crédito não ultrapassará o valor do débito, não remanescendo excesso daquele a compensar como entendeu o contribuinte.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS