Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2007
Data da Aprovação:07/10/2007
Assunto:Frete
Embalagem/Vasilhame
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 077/2007-GCPJ/SUNOR

..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., situada na ... na Cidade de .../MT, formula consulta sobre a incidência do ICMS no transporte de vasilhames realizado por estabelecimento filial, que não o destinatário, sediado em outra unidade federada.

Para tanto, expõe que atua no ramo de comercialização de bebidas, tendo diversas filiais espalhadas pelo Brasil, inclusive por Mato Grosso; e que a partir de janeiro deste ano (2007), optou por formar frota própria a fim de realizar o transporte de suas mercadorias e dos vasilhames.

Acrescenta que o transporte dos vasilhames, na operação de devolução dos mesmos ao fornecedor de bebidas, é feito em veículos da empresa, registrados em nome de filiais do grupo.

Aduz que, em razão de os estabelecimentos remetentes e destinatários dos vasilhames serem distintos daquele em nome do qual está registrado o veículo transportador, embora sejam todos filiais de uma mesma empresa, os Agentes de Tributos Estaduais (ATE) dos Postos Fiscais de Divisa do Estado estão a exigir o recolhimento do ICMS sobre o transporte.

Entende que nesta hipótese, não há prestação de serviço, em razão de que o veículo transportador está registrado em nome de estabelecimento da mesma empresa, o que no seu entendimento configura veículo próprio, e que, portanto, não haveria a ocorrência do fato gerador do imposto.

Ainda sobre os fatos, a consulente tece os seguintes comentários:
a) diz que a pessoa jurídica, enquanto sujeito de direito, é uma só, e que todos os bens que integram cada um de seus estabelecimentos são de propriedade da mesma pessoa, ..... Ltda;
b) destaca que nossos tribunais não fazem distinção entre matriz e filial, pelo contrário, afirmam serem a mesma pessoa jurídica;
c) observa que o CNPJ de matriz e filial é obrigatoriamente semelhante, só modificando seu número final, por tratar-se de estabelecimentos diferentes, lotados em lugares distintos; mas que, todavia, mantém-se o restante da numeração, pois a pessoa jurídica é a mesma;
d) reafirma que o transporte dos vasilhames para devolução ao fornecedor da consulente é feito em veículo da própria ........ Ltda;
e) Transcreve o inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado.

Ao final, questiona se há incidência do ICMS sobre o transporte de vasilhames devolvidos a seu fornecedor quando esse for realizado em veículos registrados em nome da ......, sob o mesmo CNPJ, na forma exposta.

A título de esclarecimento, a consulente juntou ao processo cópia de documento fiscal que acobertou uma das operações de devolução de vasilhame, e cópia de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de um dos caminhões que costumam transportar os vasilhames.

De acordo com o documento do veículo (CRLV), este pertence à ..... Ltda., a mesma empresa remetente dos vasilhames.

É a consulta.

Em síntese, a matéria visa esclarecer se o compartilhamento de veículos entre estabelecimentos matriz e filiais, todos de uma mesma empresa, pode ser considerado transporte próprio, ainda que o veículo utilizado no transporte esteja registrado em nome de uma das filiais, que não seja a remetente ou destinatária da mercadoria.

Mais resumidamente, a matéria apresenta a seguinte situação: a filial A remete mercadoria para filial B e o transporte é realizado por veículo registrado em nome de C, todas pertencentes à mesma empresa matriz.

O artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, prescreve que aos Estados compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS.

Por sua vez, a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, preceitua que:


Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:
Conforme transcrição acima, a legislação tributária prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Entretanto, ao detalhar a matéria, o RICMS/MT dispõe que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou de destinatário constante da nota fiscal.

Como se observa, a grande dúvida que se apresenta é saber se o remetente ou destinatário de que preceitua o Regulamento refere-se ao estabelecimento ou a empresa como um todo.

Com intuito de elucidar a questão, reproduz-se a seguir algumas definições sobre estabelecimento.

De acordo com o Novo Código Civil, criado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002:
Segundo Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a. edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo:

Conforme ensinamento dos mestres Silvério das Neves e Paulo Eduardo V. Viceconti, no livro CONTABILIDADE AVANÇADA E ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ed. Frase, 10a edição, 2001, São Paulo:
Portanto, com base nas definições transcritas, conclui-se que os vários estabelecimentos nada mais são do que a descentralização das atividades de uma empresa, de sorte que o patrimônio continua sendo único.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o Novo Código Civil, ao tratar das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial, refere-se sempre à empresa ou sociedade como uma única unidade, e não ao estabelecimento, senão vejamos:
Ainda sobre o patrimônio, a professora Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo, diz que:
Assim sendo, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, vez que abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Dessa forma, entende-se que o termo remetente ou destinatário, preconizado pelo artigo 3º, inciso II, do Regulamento, aplica-se para a empresa como um todo, de sorte que alcança todos os veículos registrados em nome das filiais da empresa.

Por derradeiro, vale lembrar que, do ponto de vista jurídico, não se considera prestação de serviço aquele prestado a si mesmo.

Finalmente, com base nos fundamentos acima, informa-se à consulente que, estando o veículo registrado em nome de um dos estabelecimentos filiais da empresa, não há que se falar em ICMS sobre o serviço de transporte.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de julho de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 10/07/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública