Texto INFORMAÇÕES Nº 077/2007-GCPJ/SUNOR ..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., situada na ... na Cidade de .../MT, formula consulta sobre a incidência do ICMS no transporte de vasilhames realizado por estabelecimento filial, que não o destinatário, sediado em outra unidade federada. Para tanto, expõe que atua no ramo de comercialização de bebidas, tendo diversas filiais espalhadas pelo Brasil, inclusive por Mato Grosso; e que a partir de janeiro deste ano (2007), optou por formar frota própria a fim de realizar o transporte de suas mercadorias e dos vasilhames. Acrescenta que o transporte dos vasilhames, na operação de devolução dos mesmos ao fornecedor de bebidas, é feito em veículos da empresa, registrados em nome de filiais do grupo. Aduz que, em razão de os estabelecimentos remetentes e destinatários dos vasilhames serem distintos daquele em nome do qual está registrado o veículo transportador, embora sejam todos filiais de uma mesma empresa, os Agentes de Tributos Estaduais (ATE) dos Postos Fiscais de Divisa do Estado estão a exigir o recolhimento do ICMS sobre o transporte. Entende que nesta hipótese, não há prestação de serviço, em razão de que o veículo transportador está registrado em nome de estabelecimento da mesma empresa, o que no seu entendimento configura veículo próprio, e que, portanto, não haveria a ocorrência do fato gerador do imposto. Ainda sobre os fatos, a consulente tece os seguintes comentários: a) diz que a pessoa jurídica, enquanto sujeito de direito, é uma só, e que todos os bens que integram cada um de seus estabelecimentos são de propriedade da mesma pessoa, ..... Ltda; b) destaca que nossos tribunais não fazem distinção entre matriz e filial, pelo contrário, afirmam serem a mesma pessoa jurídica; c) observa que o CNPJ de matriz e filial é obrigatoriamente semelhante, só modificando seu número final, por tratar-se de estabelecimentos diferentes, lotados em lugares distintos; mas que, todavia, mantém-se o restante da numeração, pois a pessoa jurídica é a mesma; d) reafirma que o transporte dos vasilhames para devolução ao fornecedor da consulente é feito em veículo da própria ........ Ltda; e) Transcreve o inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado. Ao final, questiona se há incidência do ICMS sobre o transporte de vasilhames devolvidos a seu fornecedor quando esse for realizado em veículos registrados em nome da ......, sob o mesmo CNPJ, na forma exposta. A título de esclarecimento, a consulente juntou ao processo cópia de documento fiscal que acobertou uma das operações de devolução de vasilhame, e cópia de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de um dos caminhões que costumam transportar os vasilhames. De acordo com o documento do veículo (CRLV), este pertence à ..... Ltda., a mesma empresa remetente dos vasilhames. É a consulta. Em síntese, a matéria visa esclarecer se o compartilhamento de veículos entre estabelecimentos matriz e filiais, todos de uma mesma empresa, pode ser considerado transporte próprio, ainda que o veículo utilizado no transporte esteja registrado em nome de uma das filiais, que não seja a remetente ou destinatária da mercadoria. Mais resumidamente, a matéria apresenta a seguinte situação: a filial A remete mercadoria para filial B e o transporte é realizado por veículo registrado em nome de C, todas pertencentes à mesma empresa matriz. O artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, prescreve que aos Estados compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS. Por sua vez, a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, preceitua que: