Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2018 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na Estrada ... Margem ..., km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas de gado em pé, albergados pelo diferimento do ICMS. Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de criação de bovinos para corte, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01. Afirma que nas vendas de bovinos com diferimento do ICMS, cuja destinação seja a comercialização, a legislação determina que seja utilizada a Lista de Preços Mínimos, publicada pelo Estado de Mato Grosso. Alega que está vendendo bovinos adultos, com destino à comercialização (não é para abate), cujo valor negociado é inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, publicado na Portaria SEFAZ nº 049/2017, que preconiza a não aplicação da Lista de Preços Mínimos nas operações internas:
Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta Portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação. (...)
1 - Deve ser utilizada a Lista de Preços Mínimos publicada por esta SEFAZ/MT nas operações internas de venda de gado bovino por contribuinte optante pelo Diferimento do ICMS?
2 - Caso a resposta seja afirmativa, o contribuinte poderá destacar o valor da referida Lista de Preços Mínimos apenas na base de cálculo do ICMS e preencher o valor da nota fiscal com o valor efetivamente negociado? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como estava afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, e, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS. Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 05/05/2017, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a dúvida principal do Consulente se refere à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações internas com gado bovino em pé, quando albergadas pelo diferimento. Para iniciar o estudo da matéria, faz-se necessária a transcrição da Portaria nº 49/2017-SEFAZ, de 10 de março de 2017, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense, nos seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo:
Parágrafo único Será utilizado para determinação da base de cálculo do imposto o valor da operação prevista no caput deste artigo sempre que este seja superior ao previsto na Lista de Preços Mínimos instituída por esta Portaria, para a referida operação. Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta Portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...).