Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2008
Data da Aprovação:03/17/2008
Assunto:Importação
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 017 /2008 – GCPJ/SUNOR

..... CPF ....., lotado na .... – ...... – SARE/SEFAZ, vem através desta formular consulta sobre a metodologia de cálculo quando do usufruto por parte do contribuinte do benefício fiscal da carga tributária final de 3,66% de que trata o Inciso I do § 4º do artigo 4º do Anexo VIII (reduções de base de cálculo), do Regulamento do ICMS.

Transcreve o Art. 4º, parágrafo 4º, inciso I, Anexo VIII, do RICMS, o qual reproduz-se atualizado: Expõe que o contribuinte de Razão Social ...... Ltda, I.E. nº ...., CNPJ ....., efetuou o desembaraço aduaneiro de 2 (dois) Despachos de Importação acobertados pelas Declarações de Importação nº 06/05143760/Adição 001 e 07/00112850/Adição 001, respectivamente nos dias 19/05/2006 e 29/01/2007 (datas dos fatos geradores do ICMS Importação). Procedeu ao recolhimento do ICMS Importação respectivamente nos dias 05/05/2006 e 12/01/2007.

Para o cálculo do ICMS Importação devido nestas operações utilizou-se da seguinte metodologia de cálculo:

1- Efetuou a soma das seguintes parcelas: Valor Aduaneiro, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição PIS, Contribuição COFINS e Taxa de Utilização do SISCOMEX (Despesa Aduaneira), conforme preceitua o Inciso V do Artigo 6º da Lei Estadual nº 7.098/98 (Lei do ICMS);

2- Dividiu o resultado do item anterior pelo fator 0,9634 (ou seja, 100% - 3,66 = 96,34%) para buscar a Base de Cálculo do ICMS Importação, conforme preceitua o § 1º do Artigo 6º da Lei Estadual nº 7.098/98 (Lei do ICMS);

3- Em seguida multiplicou a alíquota de 3,66% pela Base de Cálculo obtida no item anterior para se chegar ao valor do Imposto a ser recolhido.

Diante dos fatos acima expostos, segue-se o seguinte questionamento:

Tratando-se do benefício fiscal em questão, ou seja, de uma carga tributária final reduzida de 3,66% utilizamos um fator de 0,83 (ou seja 100% - 17% = 83%) ou um fator de 0,9634 (ou seja, 100% - 3,66% = 96,34%) nos procedimentos descritos no item 2 acima para o cálculo da Base de Cálculo do ICMS Importação?

É a consulta.

A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria ora consultada.

No tocante a apuração da base de cálculo, atinente ao caso em estudo, faz-se necessário trazer à colação dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que define as parcelas a serem computadas no cálculo do imposto: Portanto, além do valor da mercadoria constante do documento de importação e dos encargos aduaneiros, arrolados no artigo 32, Inciso I, do RICMS, o artigo 46 do mesmo Diploma Regulamentar dispõe que o valor do ICMS integra a base de cálculo do produto.

Ainda nessa linha, interessante citar o disposto no § 2º do artigo 298, do RICMS/MT que, embora se refira às operações com combustíveis, serve para corroborar o entendimento de que o valor do ICMS compõe a sua própria base de cálculo: Portanto, afirma-se em resposta ao questionado nesta consulta, que quando do cálculo do ICMS, o referido imposto deve compor a base de cálculo, ou seja, valor da mercadoria incluído o ICMS (valor da mercadoria importada dividido por 0,83).

Demonstrativo da aplicação do fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS importação. É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 Fevereiro de 2008.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública