Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/96-AT
Data da Aprovação:02/08/1996
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá/MT, inscrita no CGC nº .... e no CCE nº ..., formula processo de consulta para obter esclarecimentos a respeito do tratamento tributário conferido ao pão francês e outros derivados da farinha de trigo, tendo em vista que esta se inclui entre os produtos elencados na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ de 29.07.92.

De acordo com o Anexo I da invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, observadas as alterações determinadas pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05/08/93, a farinha de trigo , de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subsequentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados a utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ:

Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único: Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Destaques apostos) Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser entendida em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra em seu art. 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal:

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:
E é na tentativa de harmonizar as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS que esta Assessoria Tributária, reiteradamente, tem esposado o entendimento segundo o qual, na saída dos produtos industrializados do setor panificador, não há destaque de ICMS. Não porque não sejam eles tributados, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há de se falar também em débito na saída doproduto.

Ressalta-se, ainda, que por produto entende-se tanto o pão como os doces,confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima já que, repita-se, a vedação é para qualquer crédito.

É a informação,S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José CarlosPerira Bueno
Assessor Tributário