Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:100/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/25/2019
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Subcontratação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 100/2019 – CRDI/SUNOR

A Entidade ... acima indicada, estabelecida na Rua ..., ..., ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição do diferimento do ICMS, conforme preceituado no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, na subcontratação de prestação de serviços de transportes.

Para tanto, informa que suas filiadas/associadas atuam no ramo frigorífico e que realizam operações de compra de gado bovino para abate.

Expõe que as prestações de serviço de transporte de gado realizadas dentro do Estado de Mato Grosso, no trajeto entre o pecuarista e o frigorífico, são acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e que referidas prestações de serviços fazem jus ao diferimento do ICMS, nos termos do previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, bem como conforme fluxograma, que anexa.

Afirma que a transportadora (pessoa jurídica) contratada pelo frigorífico, algumas vezes, subcontrata terceiros (pessoas físicas contribuintes de INSS) para realizar o transporte, cujos contratos são formalizados por meio de TAC – Transportador Autônomo de Carga, conforme disposto na Lei Federal nº 11.442/2007, informando que também anexa o modelo do contrato.

Entende que na hipótese de subcontratação de serviços de transportes, o Convênio ICMS 25/90 atribuiu à transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, conforme descrito na Informação de Consulta nº 71/2012. Transcreveu o § 3º do artigo 233 do RICMS/2014:


Relata que a legislação que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Ajuste SINIEF 09/2007), inclusive o Manual de Orientação ao Contribuinte (Ato COTEPE 01/2014), permite a emissão de CT-e pela transportadora informando que o veículo pertence a terceiros e o tipo de proprietário: TAC-agregado ou TAC-independente.

Interpreta que o CT-e do transportador contratante acoberta a operação realizada pelo transportador subcontratado, alegando que a aplicação das normas inerentes ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas também alcança as situações acobertadas pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme estabelecido no artigo 175 do RICMS/2014, que transcreveu: Entende que o “Contrato de Subcontratação – TAC agregado” serve como prova de vínculo entre a transportadora contratante e o veículo/motorista (subcontratado), e, desse modo, depreende que não há obrigatoriedade de emissão do CTA pelo transportador autônomo e, ainda, que permanece o diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, haja vista que a operação está acobertada pelo CT-e do transportador contratante, e, também, está expressamente autorizado no § 6º do artigo 233 do RICMS/2014.


Infere ainda que há uma clara diferenciação entre as prestações de serviços de transportes realizadas por transportador autônomo, conforme abaixo:

a) CTA-e: acoberta prestação de serviço de transporte realizado diretamente pelo transportador autônomo;

b) TAC: acoberta prestação de serviço de transporte realizado por um transportador autônomo indiretamente subcontratado por uma transportadora emitente de CT-e.

Diante de todo exposto efetua os seguintes questionamentos:

1 - Está correta a interpretação exposta acima, de que a subcontratação – TAC serve como prova de vínculo entre a transportadora emitente de CT-e e o veículo/motorista, dispensando a obrigatoriedade de emissão do CTA pelo transportador autônomo? (sic)

2 - A subcontratação tratada na Lei nº 11.442/2007 mantém o diferimento do ICMS na operação de serviço de transporte de gado para abate, sobretudo diante do disposto no artigo 175 e 233, § 6º do RICMS/MT? (sic)

3 - Sendo negativa a resposta anterior, qual o embasamento legal para cobrança do ICMS nesta operação de transporte subcontratado, levando em consideração que o Convênio ICMS 25/90 atribui à transportadora contratante (emitente do CT-e) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, esta por sua vez amparada pelo diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014? (sic)

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a consulente não juntou cópia do modelo de contrato de subcontratação formalizado através do TAC - Transportador Autônomo de Carga, efetuado entre a empresa transportadora (transportadora contratante), inicialmente contratada para efetuar a prestação de serviço de transporte, e a transportadora subcontratada (pessoas físicas), conforme disposto na Lei Federal nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas e disciplina as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e obrigações.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, em seu artigo 280, caput e § 2º, preceitua que:
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 13/09/90 (DOU de 18/09/90), que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 448, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:
Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, pela qual a empresa contratante é o contribuinte substituto tributário e a subcontratada o substituído.

Já no tocante à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal referente à remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense, efetuadas dentro do território do Estado, salvo se o subcontratado for empresa transportadora de outra unidade federada ou transportador autônomo.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, acima reproduzido.

Desse modo, há que se destacar que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Além disso, exige-se a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Assim, o diferimento em questão não contempla a prestação de serviço de transporte acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, bem como emitida por prestador irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –

Está correta a interpretação exposta acima de que a subcontratação – TAC serve como prova de vínculo entre a transportadora emitente de CT-e e o veículo/motorista, dispensando a obrigatoriedade de emissão do CTA-e pelo transportador autônomo?

Como tal questionamento se refere à obrigação tributária acessória (necessidade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e pelo transportador autônomo), faz-se necessário o desmembramento da presente consulta para que a unidade pertinente responda ao questionamento de sua competência, nos termos do artigo 995 do RICMS/2014, que se colaciona a seguir: Nos termos do inciso IV do artigo 97 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 182, de 19 de julho de 2019, c/c o Decreto nº 136, de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a unidade pertinente é a Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP:
Dessa forma, a presente consulta deverá ser desmembrada e encaminhada para que a Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP promova a produção de resposta ao quesito 1, que trata de questionamento de sua competência.

Quesito 2 –

A subcontratação tratada na Lei nº 11.442/2007 mantém o diferimento do ICMS na operação de serviço de transporte de gado para abate, sobretudo diante do disposto no artigo 175 e 233, § 6º do RICMS/MT?

Preliminarmente, no tocante à Lei nº 11.442/2007, importante esclarecer que o objetivo da presente consulta são os efeitos tributários em relação prestação de serviços apresentada (subcontratação), de tal forma que eventuais implicações regulatórias acerca da subcontratação não foram analisadas por fugir da competência deste órgão consultivo.

Para resposta ao presente questionamento, faz-se necessária a transcrição do artigo 3º, inciso V, e dos artigos 22 e 23, todos do RICMS/2014, referentes ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, que determinam, respectivamente, o que segue:

Conforme demonstrado anteriormente, a subcontratação de serviço de transporte é firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio próprio, nos termos do § 2º do artigo 280 do RICMS/2014, já transcrito, ou seja, ocorrem, simultaneamente, duas prestações de serviço de transporte, cada qual embasada num contrato distinto.

Desta forma, considerando que ocorre o fato gerador no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme dispõe o artigo 3º, V, do RICMS/2014, no caso da subcontratação ocorrem dois fatos geradores do ICMS, sendo que o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, conforme preconizado no artigo 448, inciso IV do RICMS/2014.

Assim, em resposta ao presente questionamento, informa-se que, se atendidos os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal referentes à remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico aplica-se o diferimento em comento, salvo se o subcontratado for empresa transportadora de outra unidade federada ou transportador autônomo.

Como já informado anteriormente, reitera-se que a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, que por sua vez, condiciona a fruição à utilização do CT-e, de forma que o diferimento em questão não contempla a prestação de serviço de transporte acobertada por CTA-e.

Vale ressaltar que, tendo em vista que na subcontratação ocorrem, duas prestações de serviço de transporte, e dois fatos geradores do ICMS, tanto o contratante (tomador do serviço), quanto o subcontratado devem atender individualmente os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, para fins de fruição ao diferimento em questão.

Quesito 3 –

Sendo negativa a resposta anterior, qual o embasamento legal para cobrança do ICMS nesta operação de transporte subcontratado, levando em consideração que o Convênio ICMS 25/90 atribui à transportadora contratante (emitente do CT-e) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, esta por sua vez amparada pelo diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014?

A resposta ao presente quesito fica prejudicada, tendo em vista a resposta exarada no quesito anterior.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2019.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116037
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR