Texto INFORMAÇÃO N° 100/2019 – CRDI/SUNOR A Entidade ... acima indicada, estabelecida na Rua ..., ..., ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição do diferimento do ICMS, conforme preceituado no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, na subcontratação de prestação de serviços de transportes. Para tanto, informa que suas filiadas/associadas atuam no ramo frigorífico e que realizam operações de compra de gado bovino para abate. Expõe que as prestações de serviço de transporte de gado realizadas dentro do Estado de Mato Grosso, no trajeto entre o pecuarista e o frigorífico, são acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e que referidas prestações de serviços fazem jus ao diferimento do ICMS, nos termos do previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, bem como conforme fluxograma, que anexa. Afirma que a transportadora (pessoa jurídica) contratada pelo frigorífico, algumas vezes, subcontrata terceiros (pessoas físicas contribuintes de INSS) para realizar o transporte, cujos contratos são formalizados por meio de TAC – Transportador Autônomo de Carga, conforme disposto na Lei Federal nº 11.442/2007, informando que também anexa o modelo do contrato. Entende que na hipótese de subcontratação de serviços de transportes, o Convênio ICMS 25/90 atribuiu à transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, conforme descrito na Informação de Consulta nº 71/2012. Transcreveu o § 3º do artigo 233 do RICMS/2014: