Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/97-CT
Data da Aprovação:07/11/1997
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Fax-Circular nº 207/97, de 23.06.97, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, por seu Secretário-Executivo, solicita a legislação sobre o recolhimento do ICMS neste Estado, referente ao serviço de radiodifusão e televisão por assinatura.

No que pertine ao serviço de radiodifusão, incumbe prestar os esclarecimentos que seguem. No Estado de Mato Grosso, o ICMS foi instituído através da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, cujo artigo 4º foi alterado pela Lei nº 5.437, de 19 de maio de 1989, que lhe acrescentou o parágrafo único, com a seguinte redação: Por conseguinte, nesta Unidade Federada, as emissoras de radiodifusão estão isentas do ICMS.

Quanto à televisão por assinatura, para as emissoras que estiverem aqui estabelecidas, à luz do reproduzido parágrafo único do artigo 4º, também estarão favorecidas pela isenção. Às demais, cabem as disposições gerais, com tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), aplicada sobre o valor da prestação, sem qualquer benefício (artigo 49, inciso IV, alínea “b”, e artigo 32, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que cuidam, respectivamente, das alíquotas e base de cálculo do imposto). Cuiabá-MT, 07 de julho de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação