Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/04/2012
Assunto:Arroz
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


..........., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ..........3 e Inscrição Estadual nº .........., estabelecida na Rua ........., nº ......., 4º andar, Centro, ..........MT, consulta sobre o tratamento tributário nas operações internas e interestaduais de arroz beneficiado.

A Consulente informa que adquire produtos tanto de produtores rurais como de empresas industriais, in natura, para revenda e que vai trabalhar com a compra e venda dos seguintes produtos: milho, feijão, soja e arroz em casca e beneficiado.

Informa ainda, o seu CNAE principal.......... e CNAE secundários ........... e ..........

Após, questiona:

1. Como será efetuado o recolhimento do ICMS?
2. A empresa terá que se cadastrar como substituta tributária?
3. Nas vendas dentro do Estado, qual a base e percentual para o cálculo do ICMS?
4. A empresa poderá abrir uma filial com o ramo de indústria? E qual seria o enquadramento?
5. Como optamos pela renúncia dos créditos que porventura vierem a ser, o que devemos fazer?
6. Se a empresa mandar o produto, no caso o arroz, a ser beneficiado por terceiros, qual seria o tratamento tributário na revenda do mesmo para os mercados da região?
7. Como devemos apurar e lançar o imposto?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja e CNAE secundárias 4617-6/00, 4618-4/99, 4637-1/03, 4623-1/03, 4623-1/99, 4632-0/01 e 4611-7/00, bem como possui o benefício do diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz e o feijão e encontra-se credenciada no Regime de Estimativa Simplificado.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere ao tratamento tributário nas operações internas e interestaduais com arroz beneficiado.

Sobre a matéria em questão, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, assevera:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão ..... de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)

§ 2° Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

(destacou-se)

Ainda quanto ao diferimento, dispõe o RICMS-MT:

Art. 343-B-1 Sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

(...)

II – arroz em casca;

(...)

§ 1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o preconizado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.

§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

(destacou-se)

Do exposto, infere-se que os produtos elencados pela Consulente possuem o benefício do diferimento e que a mesma possui, também, esse benefício na segunda operação, ou seja, na saída subseqüente dos produtos com destino a estabelecimento atacadista ou industrial. Devem, no entanto, para fruição do benefício, ser observadas as condicionantes elencadas nos dispositivos acima transcritos.

Quanto ao recolhimento do ICMS, o RICMS-MT no artigo 49 que determina as alíquotas aplicadas, no Anexo VII que trata das isenções, e no anexo VIII que trata da redução da base de cálculo, estabelece:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1. arroz;

Anexo VII – Isenção

(...)

Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

(...)

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

(...)

§ 4° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

(...)

Anexo VIII – Redução da Base de Cálculo

(...)

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

a) arroz;

(...)

(destacou-se)

Constata-se dos dispositivos elencados, que as saídas internas do arroz beneficiado são isentas do ICMS, desde que sejam provenientes de produção e beneficiamento mato-grossense. Já o arroz proveniente de outros Estados, nas saídas internas, tem redução da base de cálculo ao percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação.

Importa ainda, citar o Convênio ICMS 128/94, de 24/10/1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, infra:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Os produtos da cesta básica, por exemplo o arroz, têm a Base de Cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro a seguir:
BC
Carga Tributária (Conv. ICMS 128/94)
Valor ICMS
=
BC reduzida para 58,33% = reduzida em 41,67 ('a', II, Art. 7º, Anexo VIII, RICMS/MT)
Alíquota (1,'c', II, Art. 49, DP, RICMS/MT)
Valor ICMS
R$ 100,00
7%
R$ 7,00
R$ 58,33
12%
R$ 7,00
Quanto à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, encontra-se prevista no Anexo XIV do RICMS/MT, que tem a seguinte redação:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

(...)

§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do artigo 4º.

(destacou-se).

Infere-se do dispositivo transcrito que, em sendo as operações internas com arroz beneficiado de produção e industrialização mato-grossense desoneradas do imposto, a Consulente não estaria obrigada à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 2.334/2010 que entrou em vigor a partir de 01.03.2010, a responsabilidade do industrial pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, o qual deve ser apurado em conta gráfica, com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, ou qualquer outra mercadoria adquirida para revenda em outras unidades federadas, encontra-se prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, que tem a seguinte redação:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, (...)

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(destacou-se)

Então, a substituição tributária ocorre somente com os produtos vindos de outras Unidades da Federação, pois, conforme visto anteriormente, as operações internas com arroz, produzidos no Estado de Mato Grosso, estão isentas do ICMS.

Dessa forma, pela análise dos dispositivos retro transcritos, passa-se às respostas ao questionamento da consulente, na ordem em que foram propostos:

1. O recolhimento do ICMS nas operações com arroz beneficiado será efetuado da seguinte maneira:
a. Diferimento: o ICMS incidente na segunda operação, ou seja, na saída subseqüente dos produtos com destino a estabelecimento atacadista ou industrial;
b. Isenção: nas saídas internas do arroz beneficiado, desde que sejam provenientes de produção e beneficiamento mato-grossense;
c. Redução da base de cálculo: o arroz, enquanto produto integrante da cesta básica, se proveniente de outro Estado têm a Base de Cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%.

2. Não. Enquanto comércio atacadista a Consulente não é obrigada a se cadastrar como substituta tributária neste Estado.

3. Conforme resposta do item 1, nas vendas internas as operações com o arroz beneficiado são isentas do ICMS, desde que produzido e beneficiado neste Estado. Caso seja o arroz proveniente da produção ou industrialização em outro Estado, mesmo nas operações internas, estará sujeito à carga tributária mínima de 7% (sete por cento), bem como nas operações interestaduais.

4. Sim, a Consulente pode abrir filial no ramo de industrialização. A filial deverá ser enquadrada na CNAE de indústria e, então, será credenciada de ofício no regime de Substituição Tributária.

5. A consulente renunciou ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas quando optou pelo benefício do diferimento na segunda operação.

6. Na remessa para industrialização a Consulente deverá observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do RICMS-MT. Na revenda para o mercado interno:
a. se a produção e industrialização forem de origem mato-grossense, há o benefício da isenção do ICMS, conforme já mencionado;
b. se produção de outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a carga tributária média de 16% sobre o valor da operação, conforme Anexo XVI do RICMS-MT;
c. se produção mato-grossense e industrialização em outro Estado, haverá a incidência da carga tributária de 7% do Convênio ICMS 128/1994 sobre o valor acrescido pelo serviço prestado.

7. A Consulente está enquadrada no Regime de recolhimento do imposto denominado de Estimativa Simplificado. Nas operações interestaduais de aquisição do produto a redução de base de cálculo já foi considerada no momento da definição da carga média, cujo percentual é, in casu, de 16% (dezesseis por cento), estabelecido através da CNAE da Consulente, conforme Anexo XVI do RICMS-MT. Entretanto, para o cálculo do valor complementar do ICMS, quando houver, a base de cálculo do imposto será reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação ou a uma carga tributária final de 7% (sete por cento), conforme artigo 7º, II, a, Anexo VIII do RICMS-MT c/c Convênio ICMS 128/94.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública