Texto INFORMAÇÃO N° 029/2023-UDCR/UNERC
a) é produtor rural; b) é credenciado no benefício do diferimento do ICMS. O consulente questiona:
1) se ao vender, em operação interna, madeiras em toras, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD; e, caso o destinatário seja indústria, se incidem as contribuições; 2) em quais situações o produtor rural é obrigado a recolher as contribuições ao FETHAB e ao IMAD; 3) ao vender, em operação interna, madeira em tora, com destino a indústria optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolhimento do ICMS é do remetente (consulente) ou do destinatário; qual a alíquota aplicável e o prazo de pagamento; quais as obrigações acessórias do produtor rural nesse caso; 4) em quais situações o produtor rural fica obrigado ao recolhimento do ICMS na saída (no momento da saída) de madeira em tora; O consulente faz ainda um quinto questionamento, entretanto, este está implícito no questionamento nº 3. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente:
a) é produtor rural pessoa física; b) é optante pelo regime do diferimento; c) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 0115/6-00, a saber: cultivo de soja; d) informa como uma de suas atividades secundárias a prevista na CNAE nº 0220/9-01, a saber: extração de madeiras em florestas nativas; e) é enquadrado no regime de apuração normal do ICMS. A presente consulta foi protocolizada em 21/10/2019. Passa-se a responder aos questionamentos elaborados pelo consulente. 1) se ao vender, em operação interna, madeiras em toras, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD; e, caso o destinatário seja indústria, incidem as contribuições? Como o consulente é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme preceitua o caput do artigo 7º da Lei 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), e o caput do artigo 21-A do Decreto nº 1.261, de 30 março de 2000. A seguir, transcrição do caput do artigo 7º da Lei 7.263/2000, vigente à época do protocolo da presente consulta, grifos acrescidos:
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08) ...
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão; II - milheto; III - milho em palha, em espiga ou em grão; IV - soja em vagem, batida ou em grão.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue: I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente; II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente; III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional; II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN; III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; ...