Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/91-AAT
Data da Aprovação:11/11/1991
Assunto:Bens Ativo Imob.
Transferência
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, desejando alterar seu contrato social para transferir sua matriz para o estabelecimento filial de Várzea Grande, com endereço à ....., nº ....., inscrição estadual nº ............. apresenta processo de consulta para indagar sobre a incidência do ICMS nas transferências dos bens do Ativo Imobilizado.

Inicialmente, cumpre observar que as transferências de bens do Ativo Imobilizado recebem tratamento diferenciado conforme sejam internas ou interestaduais.

No primeiro caso, a operação acha-se protegida pelo instituto da isenção, até 31.12.91, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, alínea “a”, combinado com o seu § 7º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89:


Entretanto, as transferências interestaduais de bens do Ativo Imobilizado são tributadas e regem-se pelo disposto no Convênio ICMS 19/91, de 25.06.91.

Como nos termos da presente consulta, o Estado de Mato Grosso estará recebendo os bens, cabe a ele exigir o diferencial de alíquota, consoante o disposto na Cláusula primeira, inciso II do citado Convênio: Esclareça-se que a base de cálculo referida corresponde ao valor da última entrada do bem imobilizado de acordo com a alínea “a” reportada.

Assim sendo, o ingresso de mercadorias para Ativo Imobilizado constitui fato gerador do ICMS, à luz do artigo 2º, inciso II, do RICMS, aplicando-se o disposto nos artigos 32, inciso X, e 50 do mesmo Diploma Legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá., 12 de novembro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS