“Artigo 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:
(...)
X - as saídas internas (Convênio ICMS 70/90):
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
§ 7º - As isenções previstas:
3) nos incisos III a XIII, XV a XXIV, XXVI, XXVIII a XXX, XXXIII, XXXV, XXXVII, XL, XLII, XLIII e XLV vigorarão ate 31 de dezembro de 1991” (sem os grifos no original).