Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/08/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Documento Fiscal
Serviço de Comunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 255/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula pedido de esclarecimento sobre a aplicação do artigo 755-A do RICMS, após a edição do Decreto n° 1.150, de 22 de outubro de 2021.

Em síntese, a contribuinte informa que, após pedido de reconsideração, a fim de que a empresa e seus agentes credenciados pudessem transitar dentro do Estado do Mato Grosso com materiais e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente, sem a respectiva Nota fiscal (apenas com documento Ordem de Serviço Digital), esta SEFAZ editou o Decreto n° 1.150/2021, alterando o caput do artigo 755-A do RICMS, bem como acrescentado ao mencionado dispositivo o inciso III e os §§ 1°, 2° e 3°.

Aduz que, no entanto, a redação dada pelo Decreto n° 1.150/2021 não permite concluir precisamente quanto a possibilidade de a empresa adotar os procedimentos disciplinados, haja vista a classificação do prestador de serviço de comunicação referida no artigo 747 do RICMS que menciona o prestador estabelecido em outra unidade federada.

Argumenta que, favorecer os contribuintes que não possuem estabelecimento físico, em detrimento daqueles que se estabeleceram no Estado e possuem a mesma necessidade operacional não se mostra razoável, reforçando que, para a efetividade da prestação dos seus serviços, a distribuição dos equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado é realizada a partir da filial localizada no Estado do Mato Grosso.

Assim, requer que seja esclarecida a necessidade ou não de o prestador de serviço de comunicação estar estabelecido em outra unidade da federação para adotar os procedimentos previstos no artigo 755-A do RICMS e que, caso este seja o entendimento, que seja concedida autorização para que a consulente, por sua filial estabelecida no Estado do Mato Grosso, e seus agentes credenciados adotem os procedimentos previstos no mencionado artigo.

É a síntese do necessário.

Pois bem, o presente processo administrativo, consubstanciado em pedido de esclarecimentos, foi protocolado nesta SEFAZ em ..., tendo iniciado seus trâmites no Gabinete do Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte que, mediante o Despacho n° ...., o remeteu à Unidade de Política Tributária Estadual – UPTE/SARP, sob o entendimento de que se trata de pedido de alteração de legislação.

Ato contínuo, a UPTE/SARP o encaminhou, sem juntada de Despacho ou qualquer outro documento, a esta unidade fazendária, que, após promover sua análise, por meio do Despacho n° .... – CDCR/SUCOR, o enviou a CDDF/SUIRP, haja vista o objeto da dúvida suscitada pela consulente se referir à legislação tributária que rege o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documentos fiscais), matéria de competência daquela unidade.

Sob o argumento de que não incumbe a CDDF/SUIRP “responder quanto ao direito do contribuinte, principalmente em caso de dubiedade da legislação”, o processo foi devolvido a esta unidade fazendária.

Assim, em que pese a matéria tratada nestes autos definitivamente não integrar o rol de atribuições desta unidade, que se restringe à resposta de consulta sobre legislação afeta à obrigação tributária principal, considerando os fatos narrados acima, bem como a existência de conflito negativo de competência, e, sobretudo, a fim de se evitar novo trâmite ao processo sem que haja uma resposta deste órgão à consulente, esta unidade fazendária apenas esclarecerá se a dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS alcança o contribuinte estabelecido neste Estado.

Passa-se a analisar a matéria, transcrevendo a redação do artigo 755-A do RICMS, após a edição do Decreto n° 1.150/2021:


Necessária a transcrição do texto do caput do artigo 747 do RICMS, a que faz referência o caput do artigo 755-A:
Da simples leitura dos fragmentos normativos transcritos, nota-se que o caput do artigo 755-A do RICMS fixou o estabelecimento a que se aplica a dispensa nele prevista aludindo ao “prestador de serviço referido no caput do artigo 747”, por sua vez, o caput do artigo 747 reporta-se ao “prestador de serviços de comunicação (...) estabelecido em outra unidade federada”.

Como resultado, fica evidente que, tal como está, a dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS, não se aplica ao prestador de serviço estabelecido neste Estado, pois não compreendido no caput do artigo 747 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas