Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2013
Data da Aprovação:01/28/2013
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Veículo
Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária
Diferencial Alíquota
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2013– GCPJ/SUNOR

______, pessoa jurídica de direito privado, com sede no ____, – DF, inscrita no CNPJ sob o nº ___ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ___, consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006.

Para tanto informa que atua no segmento de prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, com infraestrutura localizada em Brasília-DF, porém, com base de clientes distribuída em todo o território nacional.

Declara, ainda, que a partir da publicação do Convênio 139/2006 vem recolhendo o tributo para o Estado de Mato Grosso, relativo ao faturamento de todos os clientes mato-grossenses e anexa guia de recolhimento do ICMS de outubro de 2011.

Expõe seu entendimento de que o ICMS referente ao serviço de comunicação, legislado pelo Convênio ICMS 139/2006 e divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 12/2007, remete o recolhimento do tributo para o local do domicílio do tomador dos serviços, caracterizando, sem qualquer dúvida, como operação interna, não se tratando, portanto, de substituição tributária.

Complementa que nos últimos dois anos, em especial após a implementação da nota fiscal eletrônica, a fiscalização da Sefaz/MT vem cobrando, indevidamente, o diferencial de alíquotas do ICMS sobre os serviços prestados aos seus clientes domiciliados no Estado, anexa relação de clientes mato-grossenses.

Por fim requer:

“.... seja efetuada orientação no âmbito da SEFAZ/MT para cumprir a legislação mencionada, não exercendo a cobrança indevida do Diferencial de alíquota de ICMS dos clientes da Requerente, com base no mencionado Convênio, como também na alínea C do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/96.”

É a consulta.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite.

Sobre a matéria, preliminarmente, transcreve-se a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/2006, que autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:


Constata-se da leitura do dispositivo supracitado que o imposto é devido ao Estado de domicílio do tomador do serviço (cliente) pelo estabelecimento prestador do serviço (consulente), mesmo que localizado em outra Unidade Federativa.

Ainda, importa destacar os artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, infra:

Conforme o que dispõe o Convênio ICMS 139/2006 combinado com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 conclui-se que, embora o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o fato gerador ocorre no momento da prestação de serviço, ou seja, o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS, operação própria, é o prestador de serviço, porém, o valor apurado será devido ao Estado do tomador. Ou seja, a consulente pagará ao Estado de Mato Grosso o ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, cujo recolhimento poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Do exposto se conclui que não se trata de diferencial de alíquotas, uma vez que o fato gerador do imposto é a prestação onerosa do serviço, nem tampouco de substituição tributária, por se tratar de operação própria da empresa prestadora, responsável pela apuração e recolhimento do imposto em favor do Estado da tomadora.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública