Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2013– GCPJ/SUNOR ______, pessoa jurídica de direito privado, com sede no ____, – DF, inscrita no CNPJ sob o nº ___ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ___, consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006. Para tanto informa que atua no segmento de prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, com infraestrutura localizada em Brasília-DF, porém, com base de clientes distribuída em todo o território nacional. Declara, ainda, que a partir da publicação do Convênio 139/2006 vem recolhendo o tributo para o Estado de Mato Grosso, relativo ao faturamento de todos os clientes mato-grossenses e anexa guia de recolhimento do ICMS de outubro de 2011. Expõe seu entendimento de que o ICMS referente ao serviço de comunicação, legislado pelo Convênio ICMS 139/2006 e divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 12/2007, remete o recolhimento do tributo para o local do domicílio do tomador dos serviços, caracterizando, sem qualquer dúvida, como operação interna, não se tratando, portanto, de substituição tributária. Complementa que nos últimos dois anos, em especial após a implementação da nota fiscal eletrônica, a fiscalização da Sefaz/MT vem cobrando, indevidamente, o diferencial de alíquotas do ICMS sobre os serviços prestados aos seus clientes domiciliados no Estado, anexa relação de clientes mato-grossenses. Por fim requer: “.... seja efetuada orientação no âmbito da SEFAZ/MT para cumprir a legislação mencionada, não exercendo a cobrança indevida do Diferencial de alíquota de ICMS dos clientes da Requerente, com base no mencionado Convênio, como também na alínea C do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/96.” É a consulta. Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite. Sobre a matéria, preliminarmente, transcreve-se a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/2006, que autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: