Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:297/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/31/2022
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Operação Interna/Interestadual
Milho


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 297/2022 – CDCR/SUCOR

O consulente acima indicado, produtor rural, ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 22/10/2021, formulou consulta, sobre a aplicação da redução da base de cálculo a 70%, prevista no inciso II do artigo 31 do Anexo V do RICMS-MT nas vendas para destinatário que tem declarada a CNAE secundária para a atividade de comércio atacadista de alimentos para animais (ração).

Ao final, indaga, em síntese, se para fruição do aludido benefício de redução de base de cálculo há exigência de que a CNAE do destinatário seja especificamente de Indústria de ração, ou cooperativa de produtores rurais ou produtor rural.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e está no regime de apuração normal do ICMS, e optante do diferimento, conforme colagem:

Preliminarmente, cumpre assinalar que as referências feitas à CNAE, preconizadas na legislação, ressalvada disposição expressa em contrário, correspondem à CNAE principal do estabelecimento, que é considerada aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS, como segue:

Ainda, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma, conforme transcrição que segue: Sobre a matéria em questão, impende trazer à colação o disposto no inciso II do artigo 31 que trata da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho encartado no Capítulo XI do Anexo V do RICMS que disciplina o benefício em operações com insumos agropecuários em geral:
De acordo com a legislação transcrita (inciso II, do artigo 31, do Capítulo XI do Anexo V do RICMS), observa-se que a norma prevê a aplicação do benefício em relação ao produto milho que se caracterize como insumo agropecuário, e que seja destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal, ou à órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, condição que está relacionada com o estabelecimento adquirente.

Assim, em síntese, para fruição da redução de base cálculo nas operações com o produto milho, arrolado no inciso II do transcrito artigo 31, a interpretação da norma será restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes.
Verifica-se ainda, que a regra do benefício não faz referência específica à CNAE, portanto, não se limita à CNAE principal do estabelecimento, conforme a restrição prevista § 4º do artigo 70 do RICMS.

No presente caso, na operação interestadual de venda de milho mencionada pelo consulente, o estabelecimento destinatário da operação (adquirente), tem declarada atividade econômica, principal ou secundária(s), que não correspondem aos estabelecimentos beneficiários definidos na legislação em comento (produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal e órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado), portanto, não está contemplada com o aludido benefício fiscal.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas