Texto INFORMAÇÃO Nº 079/2011 – GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o Complemento da Estimativa Por Operação lançado por esta SEFAZ/MT, entendendo que tal complemento não seria devido.
Para tanto, em resumo, narra os seguintes fatos:
1 – diz que vem recolhendo os valores lançados por esta SEFAZ/MT a título de ICMS Estimativa por Operação, e que, por isso, entende que ao efetuar tais pagamentos OPTOU automaticamente pelo encerramento da cadeia tributária, conforme estatuído no art. 87-J, § 2º c/c 87-J-2, ambos do RICMS/MT;
2 – informa que nos meses de novembro e dezembro de 2010 esta SEFAZ/MT teria lançado Estimativa Complementar contra a empresa, lançamentos que entende não serem devidos;
3 – alega que os valores lançados pela SEFAZ a título de Estimativa por Operação já vem cobrando praticamente 100% do valor da mercadoria, com redutor de 1,47% e com MVA de 38%, e que, portanto, não haveria porque efetuar lançamento de valor complementar, conforme cópias de notas fiscais e demonstrativos em anexo;
4 – explica que as mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais em anexo, e que serviram de base para cobrança do referido complemento, não estão incluídas no § 3º, incisos I, II e III, do artigo 87-J-2, e que por isso não haveria diferença a ser recolhida em prol do Estado de Mato Grosso, visto que foi recolhido o ICMS devido a título de Estimativa por Operação já com a MVA exigida pelo Anexo XI do RICMS/MT.
Diante do exposto, questiona:
A) A requerente é OPTANTE pelo encerramento da fase tributária de que trata o Artigo 87-J, § 2º, mediante os pagamentos efetuados, ou é necessária alguma outra formalidade?
B) Comprovado que as mercadorias adquiridas pela requerente não estão incluídas no ICMS COMPLEMENTAR estatuído pelo § 3º, incisos I, II, e III do artigo 87-J-2 do RICMS/MT, cuja cobrança do ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, já tenha sido lançada com a MVA total de 38%, devemos recolher sobre as mesmas o ICMS COMPLEMENTAR?
C) É igual a cobrança do ICMS COMPLEMENTAR em questão, visto que foi lançado a cobrança do ICMS ESTIMATIVA já com a MVA máxima de 38%, para aquelas mercadorias que não estão incluídas no Decreto nº 4540/2004, não possuem diferença de alíquota de 25% ou de 30%, ou já foram recolhidas por substituição tributária com MVA total para a CNAE?
D) Temos o direito de permanecer com nossa opção de recolher o ICMS Estimativa, juntamente com ICMS COMPLEMENTAR caso houver, com MVA máxima de 38% e não optar pela apuração normal, ou para ficarmos pagando neste regime temos que aceitar os dois lançamentos da forma que estão sendo lançados?
É a consulta.
Pelos relatos, depreende-se que no entendimento da consulente, tendo a empresa efetuado o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação com a MVA prevista no Anexo XI do RICMS/MT, ocorre o encerramento da cadeia tributária e, neste caso, não haveria que se falar em complemento.
De início, convém informar que o Regime de Estimativa por Operação está previsto nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT).
Sobre o pagamento do referido imposto, o artigo 87-J do RICMS/MT dispõe que:
Por sua vez, o remetido artigo 87-J-2 confirma a possibilidade de encerramento da fase tributária mediante pagamento do imposto; contudo, no seu § 1º, preconiza que qualquer das hipóteses arroladas no artigo 435-0-8, §1º, do RICMS/MT, descaracteriza tal encerramento da cadeia tributária, exigindo recolhimento de Estimava Complementar.
Quanto à exigência do aludido valor complementar, o § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT assevera:
Em que pese os argumentos da consulente, inclusive com apresentação de cópia das notas fiscais juntadas ao presente processo, esclarece-se que foge da competência desta GCPJ a análise dos referidos lançamentos.
Convém informar que a unidade nesta SEFAZ/MT responsável pelos referidos lançamentos é a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF), logo, somente a essa caberia informar qual das hipóteses preceituadas no aludido § 3º do artigo 87-J-2 foram consideradas para efeito do lançamento complementar.
Assim sendo, no presente caso, discordando a consulente dos lançamentos efetuados, poderá interpor impugnação nos termos do § 6º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT. Lembrando que nesse caso tal impugnação descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.
Questão “A”
O recolhimento da Estimativa por Operação, a princípio, confere ao contribuinte a condição de optante pelo encerramento da cadeia tributária, entretanto, ocorrendo algumas das situações previstas no § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT, tal encerramento só se concretiza após recolhimento do valor lançado a título de Estimativa Complementar.
Em outras palavras, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT fica caracterizado que o valor recolhido inicialmente a título de Estimativa por Operação foi insuficiente, logo, o encerramento somente ocorre após recolhimento do complemento.
Questão “B”
Caso fique comprovado que a consulente não incorreu em nenhuma das situações previstas nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 e que o cálculo do imposto considerou a MVA de 38%, a princípio, não há que se falar em cobrança de valor complementar.
Entretanto, como já informado anteriormente, não é da competência desta GCPJ a análise dos lançamentos. Desta forma, para que referidos lançamentos sejam revistos, deverá a consulente apresentar requerimento de impugnação.
Questão “C”
Como já discorrido nas questões anteriores, reitera-se que caso a consulente não tenha incorrido em nenhuma das hipóteses do § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT, não há que se falar em lançamento de estimativa complementar, contudo, tal situação deverá ser comprovada, o que só poderá ser efetuado mediante impugnação.
Questão “D”
Considerando-se as respostas dadas às questões anteriores, caso seja efetuado lançamento da Estimativa Complementar, o encerramento da cadeia tributária somente ocorrerá se houver recolhimento de ambos os valores (Estimativa por Operação e Estimativa Complementar).
O não recolhimento do complemento descaracteriza o encerramento da cadeia tributária de que trata o caput do artigo 87-J-2.
É a informação, ora submetida à superior consideração e, sendo aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF).
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2011.
De acordo:
Cuiabá – MT, 25/05/2011.