Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:373/94-AT
Data da Aprovação:09/19/1994
Assunto:IPVA
Autarquia/Fund.Instituida/ Mantida Poder Público


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretario:

A entidade acima nominada pleiteia a isenção do IPVA relativo aos veículos de sua propriedade, escorando-se no disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º da Constituição Federal (fls. 01 e 02).

Submetido o processo ao DETRAN, este, de inicio, manifestou-se contrario ao pedido, uma vez que não foi comprovado ser o requerente de utilidade pública, como exigido no art. 150, inciso VI, § 6º da Constituição Federal (fl. 16).

A Assessoria Tributaria desta Secretaria, contudo, destacou ser o interessado autarquia federal, estando, por isso, imune de impostos, ex vi do preconizado no § 2º do art. 150, da Carta Magna de 1988, c/c a alínea “a” do inciso VI do mesmo artigo. Todavia, destacando ser competência do Departamento Estadual de Transito o reconhecimento de imunidade, no que pertine ao IPVA, consoante art. 21, alínea “c”, do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, sugeriu-se a devolução do processo aquele Órgão (fls. 19 a 22).

Retorna agora o processo a Secretaria de Fazenda com novo Parecer da Assessoria Jurídica do DETRAN, ratificando a colocação dos artigos mencionados no parecer anterior e ainda esclarecendo que os mesmos referem-se ao art. 150, inciso VI - § 6º da Constituição Federal. No ensejo, a i. Assessoria tece considerações sobre os conceitos de isenção e imunidade, para, ao final, concluir: “Portanto preenchidos os requisitos exigidos por Lei, não há por parte deste Órgão nada que impeça a pleiteada Isenção.”

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 5.963, de 23 de dezembro de 1985 que hoje vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986.

Vale a reprodução dos artigos 6º e 7º do Diploma Legal invocado:


Sem duvida o requerente não se enquadra em qual-quer das hipóteses arroladas, seja entre aquelas contempladas com não incidência, seja com isenção.

A Carta Magna de 1988, porém, estabeleceu, entre as limitações do poder de tributar:
Cuida o § 2º transcrito de imunidade das autarquias e fundações.

ALIOMAR BALEEIRO entende as imunidade como “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.(1)

E prossegue o ínclito tributarista diferenciando imunidade de isenção. Textualmente:

“Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam. Não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da complementar (C.F. art. 19, § 2º)* que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contem a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade. (...).“ (2)

Também o notório IVES GANDRA MARTINS exaustivamen-te comenta o alcance jurídico dos dois institutos, bem como da não incidência e alíquota zero, em notas de rodapé insertas na obra Sistema Tributário na Constituição de 1988. Não é demais a sua transcrição:

“A imunidade e o mais relevante dos institutos desonerativos. Corresponde a vedação total ao poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes nela hospedados. A relevância e de tal ordem que a jurisprudência tem entendido ser impossível a adoção de interpretação restritiva a seus comandos legais, sendo, obrigatoriamente, a exegese de seus dispositivos ampla.
(...)”.

Na imunidade, não ha nem o nascimento da obrigação fiscal, nem do conseqüente credito, em face de sua substancia fática estar colocada fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição constitucional. Independe, portanto das vontades legislativas das competências outorgadas pela Lei Maior.

A não incidência, materialmente, se reveste da mesma estrutura. Não ha nem nascimento da obrigação tributaria nem do credito respectivo, em face de que as pessoas ou situações postas fora da imposição não geram, por seus atos ou ocorrências fáticas, nem obrigação, nos termos dos artigos 113 e 114 do CTN, nem credito correspondente (arts. 139 e 142), que e o ingresso para o universo administrativo, em nível de conheci-mento e ação, do vinculado fato gerador.

A diferença reside, todavia, na origem do instituto. Na hipótese de não incidência impede-se o surgimento da obrigação e do credito, porque o Poder Tributante, que pode, não deseja poder. Tem a faculdade constitucional de impor, mas abdica do exercício de sua capacidade. Na imunidade, o Poder Tributante não tem qualquer poder. Não abdica do exercício de nenhum direito, porque não tem nenhum direito a imposição.

Embora com conseqüências semelhantes, no concernen-te aos efeitos sobre o sujeito passivo da relação tributaria, a isenção difere das duas outras figuras legislativas. É que na isenção nasce a obrigação tributaria, sendo apenas excluído o credito correspondente.

Tal colocação decorre do art. 175 do CTN, assim re-digido: ‘Art. 175. Excluem o credito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo credito tributário seja excluído, ou dela conseqüente’
(...)

(...) A ultima forma desonerativa de expressão é a que diz respeito a alíquota zero. Nesta forma, nascem obrigação tributaria e credito fiscal, mas tanto uma quanto o outro estão redu-zidos a sua nenhuma expressão.

(...).” (3)

Das preleções aqui carreadas, pode-se concluir que os dois institutos não se confundem, sobrepondo-se a imunidade consagrada constitucionalmente, a legislação ordinária.

Quanto a exigência do § 6º, é bom lembrar que a mes-ma está vinculada aos conceitos da anistia e remissão, alheios a questão em tela.

Por outro lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou: Por conseguinte, em que pese a ausência de dispositivo na Lei estadual cuidando da desoneração em tela, a imunidade não pode ser olvidada, sob pena de flagrante violação a Lei Maior.

Todavia, como já asseverado anteriormente, a competência para pronunciar-se sobre imunidade, no que afeta ao IPVA, e do Departamento Estadual de Transito, de acordo com o dispos-to no art. 21, alínea “c”, do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85.

Resta, então, encaminhar os autos aquele Órgão para decisão final e providencias decorrentes.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários

(1)BALEEIRO Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 84.
(2)ídem ibidem.
* Nota: capitulação cf. anterior.
(3) apud. MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988. 3. ed., aum. São Paulo:. Saraiva, 1991. p. 152-3 (notas de rodapé).