“Art. 6º - O imposto de que trata esta lei não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringir a prestação de serviços a associados e contribuintes;
b) aplicar integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” (Negritos apostos).
“Art. 7º- São isentos do pagamento do imposto:
I — os turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circular e conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca inferior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não re-gistrados no Estado;
II - as Representações Consulares, os Agentes Consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veí-culos do Brasil;
III - os proprietários de maquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias publicas;
IV - os proprietários de ambulâncias;
V - os proprietários de qualquer veículo de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte publico de pessoas, desde que autorizados a operar como ‘Taxi’, pelos municípios;
VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;
VII - os veículos adaptados para usuários deficientes físicos mediante vistoria e homologação previa do Departamento Estadual de Transito.” (Foi destacado).