Texto NFORMAÇÃO Nº 212/2022 – CDCR/SUCOR
...., empresa estabelecida na Rua ... (...), n° ..., Bairro: .... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária para uso como matéria prima no processo industrial da empresa. Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que: 1) é optante pelo Simples Nacional, 2) desenvolve a atividade de Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE: 2229-3/99), 3) e que, em tese, confecciona fachadas em acrílico por encomenda de clientes. Explica que a sua atividade é "equiparada a indústria", pois confecciona painéis em acrílico por encomenda ao consumidor/destinatário final, não sendo para revenda. Na sequência, a consulente diz que adquire mercadorias em outros Estados e que tem dúvidas quanto ao recolhimento do ICMS, apresentando, para tanto, questionamentos nos seguintes termos:
Caso tenha que utilizar o MVA, Como ficaria o cálculo?
NCM PRODUTOS 39205100
NCM PRODUTOS 39269090
2) Caso a mercadoria não esteja no "Anexo X'' da ST, a tributação seria apenas pelo PGDAS?
1) Haverá ou não recolhimento na entrada?
2) Caso a resposta seja afirmativa, nos informe dispositivo legal e se possível exemplo de cálculo.
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (...)
Art. 2°Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (...)
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (...) III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; (...) V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (...).