Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:212/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/15/2022
Assunto:Aquisições interestaduais
Matéria Prima
Substituição Tributária
Processo de Produção/Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO Nº 212/2022 – CDCR/SUCOR

...., empresa estabelecida na Rua ... (...), n° ..., Bairro: .... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária para uso como matéria prima no processo industrial da empresa.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que: 1) é optante pelo Simples Nacional, 2) desenvolve a atividade de Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE: 2229-3/99), 3) e que, em tese, confecciona fachadas em acrílico por encomenda de clientes.

Explica que a sua atividade é "equiparada a indústria", pois confecciona painéis em acrílico por encomenda ao consumidor/destinatário final, não sendo para revenda.

Na sequência, a consulente diz que adquire mercadorias em outros Estados e que tem dúvidas quanto ao recolhimento do ICMS, apresentando, para tanto, questionamentos nos seguintes termos:


Diz que a principal dúvida se refere ao item 1º, acrescentando que existe duplo entendimento no que diz respeito à aquisição de mercadoria fora do Estado que integram na elaboração do produto final, sendo que algumas dessas mercadorias estão na lista da ST "Anexo X''.

Em seguida, transcreve o artigo 450 do RICMS. “Não se fará a retenção do imposto (...) III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização; (...). ”

Comenta que alguns entendem que não se fará recolhimento de ICMS na entrada, mesmo que as mercadorias estejam no Anexo X "ICMS ST", isso se tratando de produtos que irão integrar processo de industrialização; mas que outros entendem de forma contrária, mencionando o artigo 12 do Anexo X do RICMS, e o artigo 8°, § 1°, incisos I e II, do mesmo Anexo, os quais reproduziu.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Haverá ou não recolhimento na entrada?

2) Caso a resposta seja afirmativa, nos informe dispositivo legal e se possível exemplo de cálculo.


É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos relatos, que a principal dúvida da consulente se refere à aplicação do regime de substituição tributária, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X, para utilização como matéria prima no processo de industrialização da empresa.

Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre informar que a presente consulta foi protocolizada na SEFAZ em .../..../...., bem como que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 2229-3/99-Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 2091-6/00-Fabricação de adesivos e selantes; 2599-3/99-Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente; 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que é optante pelo Simples Nacional - LC (federal) N° 123/2006.

Ainda em preliminar, incumbe informar que, em 31/07/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631, que, ao dispor sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da LC (federal) nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, inseriu diversas alterações na legislação do ICMS deste Estado, que passaram a vigorar a partir de 1°/01/2020.

Sendo assim, embora a presente consulta tenha sido protocolizada na SEFAZ em .../.../..., será respondida com base na legislação atual, que passou a vigorar a partir de 1°/01/2020, haja vista alterações substanciais inseridas no RICMS, na parte que versa sobre o regime de substituição tributária.

Nesse contexto, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:
Pela leitura que se faz da legislação transcrita, estão submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS. De forma que, para que a operação seja submetida ao aludido regime, deverá ser considerado não só a classificação fiscal NCM do produto, mais também a descrição correspondente.

Já, o transcrito artigo 3°, inciso V, deixa claro que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Assim, à luz do disposto no artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, para utilização como matéria prima no processo de industrialização da empresa, cuja descrição e o NCM correspondente estejam arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, não se aplica o regime de substituição tributária.

Não obstante, para os casos em que a operação esteja submetida ao aludido regime, as regras para definição da base de cálculo do ICMS/ST estão prescritas nos artigos 5° a 7° do comentado Anexo X; enquanto os percentuais da margem de valor agregado (margem de lucro) aplicados ao cálculo são divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Por fim, ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas