Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2006-GCPJ
Data da Aprovação:04/24/2006
Assunto:Produtos Padaria/Congêneres
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2006 – GCPJ/CGNR

....., estabelecida na rua ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......., tendo como atividade a Indústria de Produtos Alimentícios – Produtos de Padaria, Confeitaria ou Pastelaria, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.17.08, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir:

“1. A empresa acima identificada devidamente inscrita sob nº ......, com a atividade de FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CNAE FISCAL 1581400, produz única e exclusivamente (PÃO) denominado PÃO SÍRIO.

2. O produto final acima citado é composto por aproximadamente 90% (noventa por cento) de FARINHA DE TRIGO e o restante de produtos como Água, Fermento, Óleo, Leite, Sal e Açúcar.

3. Como os produtos acima descritos não geram créditos de ICMS (IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS), por terem sidos pagos antecipadamente por substituição tributária, ou por serem isentos, REQUER os seguintes esclarecimentos:

a) Nas saídas de seus produtos haverá tributação pelo ICMS (IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS).

b) Se existir tributação, para que não haja Bi tributação dos produtos, existe possibilidade de aproveitamento de crédito presumido nas aquisições de matérias primas.

c) Poderá ser aproveitado o crédito de ICMS, referente ao consumo de energia elétrica e de telefone.” (sic)

É a consulta:

Inicialmente, incumbe informar que de acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou produto é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime de substituição tributária prevê a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36 da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ:

Ainda, cabe reproduzir a regra preconizada pelo artigo 29 e seu parágrafo único, da aludida Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ:
Observa-se que a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

Entretanto, a aludida Norma preceitua que a farinha de trigo remetida pelo fabricante está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária. Ao mesmo tempo, veda a utilização de qualquer crédito pela indústria de panificação.

Vale ressaltar que a Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:

Harmonizando as disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com as estabelecidas no Regulamento do ICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Portanto, sendo vedado o crédito à indústria de panificação pela Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, não há que se falar também em débito na saída do produto.

Ressalta-se, ainda, que por produto entende-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito".


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública