Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/11/2019
Assunto:ITCD
Parcelamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 040/2019-CRD/SUNOR

..., pessoa física, domiciliado no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., sala ..., Bairro ..., inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre parcelamento de débitos do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

O consulente, em relação à transmissão causa mortis, questiona:

(a) qual o prazo para protocolar pedido de parcelamento relativo ao ITCD, após a validação da Guia de Informação e Apuração do ITCD – GIA-ITCD;

(b) se o Documento de Arrecadação relativo à primeira parcela do parcelamento do ITCD será emitido sem a incidência de multa, na hipótese do pedido de parcelamento ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto;

(c) se o pedido de parcelamento do ITCD pode ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto;

(d) se existe legislação prevendo o prazo em que é possível pedir parcelamento do ITCD e o tempo de análise do pedido de parcelamento (tempo para deferir o pedido de parcelamento); e,

(e) por que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ exige o registro do débito de ITCD no sistema conta corrente para que seja possível o deferimento de seu parcelamento.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, é necessário transcrever as disposições da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, relativas ao prazo de recolhimento (na hipótese descrita na presente consulta) e ao parcelamento do imposto.

Da leitura do caput do artigo 37 da Lei n° 7.850/02 já é possível verificar que tanto débitos não vencidos quanto vencidos poderão ser parcelados, a diferença se dará, como será adiante explicado, em relação aos acréscimos legais incidentes, entretanto, já é possível se concluir que é possível o parcelamento de débitos não vencidos de ITCD.

Em relação aos temas, o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, preceitua:
O artigo 49 do Regulamento do ITCD, em seu § 2°, estabelece mais um limite para os pedidos de parcelamento, a saber: em relação a débitos não vencidos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFMT (considerando o valor da UPFMT na data do deferimento do pedido de parcelamento).

O § 1° do artigo 49 do Regulamento do ITCD apenas repete o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas para o parcelamento de débitos de ITCD estabelecido pela Lei n° 7.850/02.

O caput do artigo 49 do Regulamento do ITCD, por sua vez, remete ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.

O Decreto n° 2.249/09 dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, sendo que o seu artigo 7° trata exatamente do parcelamento dos débitos constantes no CCG/SEFAZ.

A seguir, transcrição de trechos do Decreto n° 2.249/09 necessários para a resposta da presente consulta.
Analisando os dispositivos acima transcritos, verifica-se que:

(a) o parcelamento será sempre feito de forma eletrônica (caput e § 5° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), com ou sem assinatura digital (inciso II do § 6° e § 7° do Decreto n° 2.249/09), sendo vedado o parcelamento manual de débitos (§ 19 do Decreto n° 2.249/09);

(b) estar registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ é condição necessária para o parcelamento de qualquer débito (§ 4° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09);

(c) débitos de ITCD vencidos e a vencer são passíveis de parcelamento (§§ 1°-A-1 e 2° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), desde que, quanto aos vencidos, sejam observadas as condições previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09; e,

(d) o deferimento do pedido de parcelamento pode se dar (1) no momento do pagamento da primeira parcela, caso este seja realizado por intermédio de assinatura digital e verse sobre valor de até 5.000 (cinco mil) UPFMT (alínea b do inciso IV do § 6° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), ou (2) deverá ser expresso nas outras hipóteses, sendo que a disponibilização pelos sistemas fazendários da 3ª parcela do parcelamento importa na homologação (deferimento tácito) do pedido de parcelamento (§ 11 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09).

Feitos esses esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos efetuados na presente consulta.

(a) qual o prazo para protocolar pedido de parcelamento relativo ao ITCD, após a validação da Guia de Informação e Apuração do ITCD – GIA-ITCD

Conforme demonstrado, não há prazo definido na norma para o protocolo de pedido de parcelamento de débitos do ITCD, na medida em que tanto débitos não vencidos (§ 1°-A-1 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), quanto débitos vencidos (§ 2° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09) podem ser objetos de parcelamento (lembrando das exceções previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), desde que estejam registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

(b) se o Documento de Arrecadação relativo à primeira parcela do parcelamento do ITCD será emitido sem a incidência de multa, na hipótese do pedido de parcelamento ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto

Tributo pago fora do prazo legal enseja o acréscimo de multa, correção monetária e juros de mora.

A multa pode ter natureza moratória ou punitiva. Será moratória quando o tributo for lançado ou declarado pelo próprio contribuinte. Por outro lado, terá natureza punitiva quando o fisco lança o tributo não pago de ofício.

Na presente consulta, como houve a declaração do contribuinte, o pagamento a destempo do ITCD devido atrairá a incidência da multa moratória, prevista no artigo 24 da Lei n° 7.850/02. Apenas a título de esclarecimento, as multas punitivas relativas ao ITCD estão previstas no artigo 25 da Lei n° 7.850/02.

A correção monetária dos débitos de ITCD deve ser calculada em conformidade com o artigo 22 da Lei n° 7.850/02, ao passo que o cálculo dos juros de mora deve obedecer ao previsto no artigo 23 da referida Lei.

Dessa forma, em relação ao presente caso concreto, caso o pedido de parcelamento seja efetuado até o dia do vencimento da obrigação tributária (ITCD), não haverá a incidência de multa nas parcelas a serem pagas. Haverá apenas a correção das referidas parcelas de acordo com a atualização monetária e os juros de mora.

Por outro lado, se o pedido de parcelamento for efetuado após o prazo de vencimento da obrigação tributária (ITCD) será devida a multa moratória prevista no artigo 24 da Lei n° 7.850/02, e as parcelas do débito tributário, que nesse caso, é o somatório do tributo e da multa, serão corrigidos pela atualização monetária e os juros de mora a cada parcela.

(c) se pedido de parcelamento do ITCD pode ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto

A resposta a esse questionamento é positiva, e as consequências estão descritas na resposta ao questionamento anterior.

(d) se existe legislação prevendo o prazo em que é possível pedir parcelamento do ITCD e o tempo de análise do pedido de parcelamento (tempo para deferir o pedido de parcelamento)

Conforme já explicado anteriormente, débitos de ITCD vencidos e a vencer são passíveis de parcelamento (§§ 1°-A-1 e 2° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), desde que, quanto aos vencidos, sejam observadas as condições previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09.

Dessa forma, desde que sejam observadas as limitações previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09, é possível parcelar débitos de ITCD a qualquer tempo.

Em relação ao tempo de análise do pedido de parcelamento (deferimento do pedido), existem duas hipóteses distintas.

O deferimento pode ocorrer no momento do pagamento da primeira parcela, caso o pedido de parcelamento seja realizado por intermédio de assinatura digital e verse sobre valor de até 5.000 (cinco mil) UPFMT (alínea b do inciso IV do § 6° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09).

O deferimento será expresso nas outras hipóteses, sendo que a disponibilização pelos sistemas fazendários da 3ª parcela do parcelamento importa na homologação (deferimento tácito) do pedido de parcelamento (§ 11 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09).

(e) por que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ exige o registro do débito de ITCD no sistema conta corrente para que seja possível o deferimento de seu parcelamento.

O § 4° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09 estabelece que todo e qualquer débito que seja objeto de parcelamento deve estar previamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI