Texto Senhor Secretario: A .... indaga sobre o critério a ser utilizado na conversão dos valores das operações realizadas em cruzeiros Reais para Reais, para fins de preenchimento da Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME. Respondendo a indagação da interessada é de se buscar o comando do § 3º do artigo 17 da Portaria Circular nº 03/95 - SEFAZ, de 10.02.95, que, com clareza, determina a conversão com base na divisão por CR$ 2.750,00. Vale a sua reprodução:
(...)
§ 3º - Os valores das operações e/ou prestações ocorridas de 1º de janeiro até 30 de junho de 1994, inclusive estoque inicial, consignados em cruzeiros reais, serão convertidos para reais pela divisão por CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).
(...).” (Grifou-se).