Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/96-AT
Data da Aprovação:04/01/1996
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

... , inscrita no CPF sob o nº ..., residente na ... , Cuiabá-MT, requer que lhe seja autorizada a aquisição de veículo especial com isenção de ICMS, por ser portadora de deficiência física.

O artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, revigorado pelo artigo 3º, inciso 1, do Decreto nº 329, de 24 de agosto de 1995 (cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 1997, conforme inciso VII do § 24 do citado artigo 5º do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 744, de 10 de janeiro de 1996), contempla o beneficio, desde que observadas as exigências dos seus §§ 10 e 12. Os documentos apensados ao processo, por seu turno, demonstram que a requerente faz jus à isenção pretendida.

Assim sendo, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda, a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para os controles necessários, decorrentes do estatuído nos §§ 10-A, 11 e 12.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária