Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2012
Data da Aprovação:04/13/2012
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 050/2012 – GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na ... em Várzea Grande – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: transferências interestaduais, entradas e saídas de mercadorias que submetem ou não ao regime de recolhimento por Substituição Tributária.

Para tanto, informa que iniciou suas atividades no Estado da Bahia desde o ano de 2006 e que pretende fazer o mesmo junto ao Estado de Mato Grosso.

Diz que comercializa máquinas, peças e acessórios. As máquinas fazem jus a redução no valor da base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT e as peças são tributadas pelo regime de substituição tributária.

Diante das considerações expostas e conforme legislação estadual, efetua os seguintes questionamentos:



É a Consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

As operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:

Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:

Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:

Apêncide a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:

13.4
mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
(...)
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

No entanto, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 643, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
(...)
643)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
13%
Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

Além disso, no tocante às operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular dos citados produtos sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Quanto ao questionamento referente à importação de mercadorias, a legislação, estabelece:

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:

O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito:

Logo, de acordo com a legislação acima transcrita, o ICMS de importação é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. Assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria.

Desta forma, conclui-se que, no caso sob exame, a consulente mato-grossense se qualifica como destinatária final do bem; pois é o sujeito passivo do ICMS e, portanto, o desembaraço aduaneiro fica condicionado ao recolhimento do ICMS Importação ao Estado de Mato Grosso, e em seu nome.

No que concerne ao questionamento da operação de importação ser equiparada à operações internas correspondente ao estabelecido no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, constata-se que de 06/10/89 até 30/05/2004, vigorou o artigo 51 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, com a redação abaixo; porém, este artigo foi revogado pelo Decreto nº 3.178/2004:

Assim, com a edição do Decreto nº 3.178 de 31/05/2004, foi revogada a norma que estabelecia que a operação ou prestação interna equiparava-se a importação de bem ou mercadoria do exterior.

Além disso, para efeito de análise da matéria em específico, reproduz-se a seguir o artigo 30 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:
(...).(Destacou-se)

Portanto, como a norma acima citada não estabeleceu benefício na operação de importação, deflui-se que apenas as operações citadas no caput farão jus ao benefício ali previsto.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 -
Em conformidade com o acima exposto, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente às subseqüentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense, sendo que tal responsabilidade é atribuída ao remetente, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Portanto, o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sob o regime de ICMS/ST, com base nas regras do Estimativa Simplificado (carga média), nos termos do previsto no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Além disso, conforme visto anteriormente, deverá ser apurado e recolhido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do previsto nos §§ 8º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 2 –
As saídas/transferências de mercadorias que submetem-se ao regime de substituição tributária ficam sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, bem como, ao recolhimento do imposto ao Estado de Mato Grosso, pelas operações próprias.

Assim, no presente caso, nas transferências interestaduais para o Estado da Bahia, de mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/08, submetidas ao regime de substituição tributária, deve ser efetuada a retenção e recolhimento do imposto a esse título para aquele Estado, nos termos do referido Protocolo, e/ou na forma estabelecida pela legislação do Estado da Bahia.

No tocante às operações próprias, as citadas operações de saídas/transferências interestaduais de mercadorias são tributadas, com alíquota de 12%.

Quesito 3 -
Como visto no quesito nº 1, as mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substuição Tributária, constantes no Protocolo ICMS 41/2008, bem como as arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, com base nas regras contidas Regime de Estimativa simplificado (carga média).

Assim, o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso e quando oriundo de Estado signatário ou não de Convênio e Protocolo ICMS, deve efetuar retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 e artigo 87-J-7, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, isto é, também deve efetuar a retenção e o recolhimento sob o regime de ICMS/ST, com base nas regras do Estimativa Simplificado (carga média).

Quesito 4 -
A resposta é negativa. Como visto anteriormente, a Consulente foi afastada de ofício desde a implantação do regime de estimativa simplificado e, portanto, está incluída no regime de apuração normal do imposto, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS.

Assim, a aquisição de uma máquina não sujeita ao regime de recolhimento ICMS/ST submete-se regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária correspondente, e, assim, nesse caso, não haverá ICMS antecipado (ICMS/ST) a recolher.

Quesito 5 -
A resposta é negativa. Conforme já mencionado anteriormente, o artigo 51 das Disposições Permanentes do RICMS/MT que estabelecia que a operação de importação era equiparada à operação ou prestação interna foi revogado pelo Decreto nº 3.178/2004.

Além do mais, o artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT determina que o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS aplica-se nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, ou seja, não incluiu a operação de importação ao citado benefício de redução de base de cálculo.

Vale destacar que quando se trata de norma que verse sobre benefício fiscal, a interpretação dada deverá ser sempre literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.

Quesito 6 -
Sim. O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação acima citada, isto é, este poderá ser efetuado em Vitória-ES.

Todavia, o ICMS de importação é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da federação. Assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria.

No presente caso, a consulente mato-grossense se qualifica como o sujeito passivo do ICMS e, portanto, o desembaraço aduaneiro fica condicionado ao recolhimento do ICMS Importação ao Estado de Mato Grosso e com o CNPJ da empresa situada em Mato Grosso.

Por fim, vale destacar que o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária pode ser exigido tanto do remetente como do destinatário. Assim, na falta do recolhimento pelo remetente caberá ao destinatário fazê-lo, conforme preceitua o artigo 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública