Texto
02. Cuidam do assunto, objeto do requerimento, os dispositivos legais abaixo:
2.1) A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo”) é normatizada pelos seguintes atos:
Parágrafo único O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.”
E, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, a Secretaria de Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade da apresentação do DAR Negativo. 04. Diante do exposto, verifica-se que a fiscalização está correta em solicitar a entrega do DAR Negativo, referente ao período de 01.02.96 até 21.12.99, independentemente da atividade econômica do contribuinte. 05. Portanto, dada à falta de previsão legal, o presente requerimento deve ser indeferido. 06. E nos termos no artigo 527 do RICMS, a empresa acima, bem como as suas filias deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, apresentar os DARs Negativo, do período de 02/96 a 12/99 com o benefício da espontaneidade estabelecida no Artigo 46 da Lei 7.098/98 (isto é sem multa):
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 21 de Novembro de 2000.