Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/00-COTRI
Data da Aprovação:11/21/2000
Assunto:DAR-1/AUT Negativo
Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

01. A empresa acima indicada, com Inscrição Estadual nº ..., com sede na ... Cuiabá, e filiais nos municípios de Mirassol D´Oeste, Pontes e Lacerda, Diamantino, Nova Xavantina e Barra do Garças, mediante expediente de 24.08.00 (Fls. 02) expõe que :

“O ramo de atividade da empresa em questionamento é Armazenagem de grãos e cereais em geral, sendo portanto uma simples prestadora de serviços à terceiros e não efetua nenhum tipo de comercialização onde haja incidência de ICMS.

No entanto a fiscalização do ICMS tem exigido que a empresa faça o recolhimento do DAR NEGATIVO DE ICMS, com o que não concordamos uma vez que a empresa enquadra-se no código de atividade 60.035 o qual não está na exigência da Portaria 021/98 que instituiu a cobrança do DAR NEGATIVO DE ICMS pela SEFAZ.

Queremos o posicionamento da Secretaria de Fazenda sobre o assunto em pauta para que a empresa tome procedimento correto, e não haja divergências, no momento em que solicitar uma certidão negativa de tributos junto ao Estado para quaisquer finalidades que se fizer necessário.”

02. Cuidam do assunto, objeto do requerimento, os dispositivos legais abaixo:

2.1) A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo”) é normatizada pelos seguintes atos:

2.2) O Artigo 457, do Regulamento do ICMS / MT, determina: 03. As obrigações acessórias são todos os procedimentos previstos no RICMS e na legislação complementar (Portarias, Instruções Normativas / Orientativas, etc.) que os contribuintes, independentemente de sua atividade fiscal, devem cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como: manter seus dados cadastrais atualizados, emitir notas fiscais, escriturar livros nos prazos previstos, entregar as informações econômicos – fiscais quando exigidos, etc.

O quadro retro demonstra que a obrigatoriedade da entrega e autenticação do DAR Negativo abrangeu o período de 01.02.96 até 21.12.99.

E, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, a Secretaria de Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade da apresentação do DAR Negativo.

04. Diante do exposto, verifica-se que a fiscalização está correta em solicitar a entrega do DAR Negativo, referente ao período de 01.02.96 até 21.12.99, independentemente da atividade econômica do contribuinte.

05. Portanto, dada à falta de previsão legal, o presente requerimento deve ser indeferido.

06. E nos termos no artigo 527 do RICMS, a empresa acima, bem como as suas filias deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, apresentar os DARs Negativo, do período de 02/96 a 12/99 com o benefício da espontaneidade estabelecida no Artigo 46 da Lei 7.098/98 (isto é sem multa):

07. Decorrido o prazo acima, a empresa requerente, bem como as suas filias estarão sujeitas ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS / MT e às penalidades seguintes, no período de:

. até 31.12.98 à multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento não entregue conforme Artigo 38 , § 6º da Lei 5.419/88, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.902/91.

. 01 01.99 até 21.12.99 à multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento conforme alínea “f”, do Inciso VII do Artigo 45 da Lei 7.098/98. 08. Em caso de aprovação, sugere-se a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
José Lombardi
Coordenador de Tributação