Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/19/2019
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 044/2019-CRDI/SUNOR

..., empresa situada à ..., ..., ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., informa que é contribuinte enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, em relação à atividade classificada na CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, adquirindo de fornecedores, fabricantes ou revendedores, localizados em Mato Grosso, peças para revenda, sendo de aplicação exclusiva em reboques, semi-reboques e carrocerias para transporte de mercadorias, no entanto, há dúvidas referentes ao encerramento da cadeia tributária, nos seguinte termos:

- “Nas aquisições das referidas mercadorias cujo fornecedor seja fabricante localizado no território mato-grossense, de acordo com o art. 157, § 5º do RICMS/MT, o ICMS relativo à Carga Média deve ser, por ele, destacado e recolhido independentemente de as mercadorias constarem ou não no Anexo X do RICMS/MT, uma vez que o adquirente esteja enquadrado no referido regime (carga média), encerrando assim a cadeia tributária. Porém, se a mercadoria não vier com o respectivo recolhimento pelo fabricante mato-grossense, de acordo com o artigo 5º do Anexo X do RICMS/MT, caberá ao adquirente o cálculo e recolhimento da Carga Média, uma vez que este é o regime tributário do adquirente, encerrando assim a cadeia tributária.

- Nas aquisições, pela consulente, das referidas mercadorias cujo fornecedor seja revendedor localizado no território mato-grossense, não será devida a Carga Média pela consulente, uma vez que a cadeia tributária foi encerrada, pela Carga Média devida pelo fabricante mato-grossense que forneceu ao revendedor ou na aquisição interestadual pelo revendedor, ficando impraticável a conferência se a Carga Média foi recolhida nas operações anteriores, quando se tratar de aquisição de revendedor dentro de MT.”

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1. Com exceção das mercadorias elencadas no Art. 157, § 2º, do RICMS/MT, todas as demais mercadorias que forem adquiridas, pela consulente, de estabelecimento fabricante localizado dentro do Estado do MT, cuja aplicabilidade das mesmas será nos reboques, semirreboques e carrocerias para transporte de mercadorias, classificados nas NCMs 8707.90.90 e “raiz” 8716, devem vir com o ICMS Carga Média destacado na NF e recolhido pelo fabricante, uma vez que este é o regime tributário da consulente?

2. Caso o ICMS Carga Média, devido pelo estabelecimento fabricante, localizado no Estado de MT, não venha por ele destacado na NF, compete à consulente pagar tal tributo por ser responsável solidária conforme Art. 5º do Anexo X do RICMS/MT?

3. Caso a consulente adquira as mercadorias de estabelecimento revendedor localizado em MT, cuja aplicabilidade das mesmas será nos reboques, semirreboques e carrocerias para transporte de mercadorias, classificados nas NCMs 8707.90.90 e “raiz” 8716 de estabelecimento revendedor, independentemente do seu NCM, desde que respeitada a exceção do Art. 157, § 2º, do RICMS/MT, nenhum valor a título de carga média será devido, bem como na saída interna nenhum valor de ICMS será debitado em razão do encerramento da cadeia tributária?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa por Operação Simplificado, disciplinado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Neste contexto, convém trazer à baila o que está previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no capítulo que trata do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a saber:


Como se observa, o Regime de Estimativa por Operação Simplificado é uma forma de exigência do pagamento antecipado do ICMS, consistente na aplicação de uma carga média, apurada de acordo com a CNAE em que estiver enquadrado cada contribuinte; e substitui as sistemáticas de tributação já existentes como o ICMS Garantido (inclusive o ICMS diferencial de alíquotas), Garantido Integral, Substituição Tributária e Estimativa por Operação, cujo objetivo primordial é a aplicação de uma forma mais simples de cálculo do imposto.

Regra geral, para os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa por Operação Simplificado, as aquisições interestaduais de mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte estão abrangidas pelo aludido regime, inclusive aquelas destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

O cálculo do imposto a pagar será na forma preconizada no caput do artigo 158 do RICMS/2014, que consiste na aplicação do percentual de carga média constante no Anexo XIII do mesmo RICMS, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, sejam essas destinadas a revenda, uso, consumo ou ativo imobilizado.

Dessa forma, considerando a CNAE da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa por Operação Simplificado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária será de 13%, conforme disposto no item 546 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Nos termos do artigo 157-A também do RICMS/2014, para fruição do benefício, a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII do citado Regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um), se houver recolhimento no prazo previsto no artigo 167, § 1º. Se for efetuado fora desse prazo, para obtenção do valor a recolher, deverá ser aplicado o percentual previsto no Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).

Cumpre evidenciar, ainda, que nos termos do artigo 157, § 5º, o Regime de Estimativa por Operação Simplificado também será aplicado nas aquisições de mercadorias provenientes de estabelecimento industrial mato-grossense, conforme se transcreve:
Convém mencionar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, em decorrência do entendimento dos artigos do Anexo X, a seguir destacados:
Neste contexto, cumpre evidenciar que as mercadorias produzidas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada, por estabelecimento industrial, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2014, são sujeitas ao regime de substituição tributária.

Portanto, todas as mercadorias industrializadas no Estado de Mato Grosso, ao serem adquiridas em operação interna, serão submetidas à substituição tributária e, por conseguinte, será aplicado o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, nos termos do artigo 157, § 5º, do RICMS/2014.

Por outro lado, as mercadorias que foram submetidas ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado, por ocasião da entrada no território mato-grossense, como por exemplo, quando forem adquiridas por estabelecimento atacadista em operação interestadual, encerram a cadeia tributária. É o entendimento do artigo 158, § 9º, que se transcreve:
Assim, quando da saída da mercadoria já submetida ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária e não será destacado o imposto na saída em operação interna, conforme se depreende do disposto no artigo 169, § 2º, do RICMS/2014.
Em relação ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado, convém mencionar, ainda, o que está previsto no § 2º do artigo 157 do RICMS/2014, que traz algumas exclusões à aplicação do referido regime.

Assim, deve-se ressaltar o inciso I do § 2º do artigo 157, que assim dispõe:
Neste caso, ou seja, na aquisição de semirreboques, classificados em conformidade com o inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V, qual seja, NCM 8716.39.00, de semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como de carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90, não se aplicará o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, devendo ser observado o que prescreve o artigo 170 do RICMS/2014.

É necessário transcrever o artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014 para melhor explicitar a regra de exceção mencionada:
Por sua vez, é necessário, ainda, evidenciar o artigo 170, também do RICMS/2014, que assim dispõe:
Veja que conforme a legislação transcrita (art. 170, RICMS/2014), na aquisição de veículos que não estão submetidos à substituição tributária, o imposto devido deverá ser apurado e recolhido pelo Regime de Apuração Normal. Já se estiverem sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, serão respeitadas as disposições do RICMS que disciplinam o cálculo do ICMS devido pelo referido regime (substituição tributária).

Feitas essas considerações, passa-se a discorrer sobre os questionamentos apresentados:

1) Como já destacado na presente informação, as mercadorias industrializadas no território mato-grossense estão sujeitas à substituição tributária e, portanto, serão observadas as regras do Regime de Estimativa por Operação Simplificado (art. 158, § 5º RICMS/MT). Note-se que as exclusões previstas no § 2º do artigo 157 devem ser observadas, ainda que seja operação interna, ou seja, ao se adquirir as mencionadas mercadorias, de fabricante mato-grossense, estarão excluídas do Regime de Estimativa por Operação Simplificado.

2) Nos termos do Anexo X, artigo 5º, o destinatário da mercadoria responde solidariamente pela falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.​

3) Quando as mercadorias adquiridas por estabelecimento revendedor mato-grossense (atacadista) vierem com recolhimento antecipado por estarem sujeitas ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado, na Nota Fiscal de venda dessas mercadorias em operação interna, não haverá o destaque do imposto da operação própria, haja vista que houve o encerramento da cadeia tributária. No entanto, se não houver antecipação do imposto, por meio do Regime mencionado, haverá o destaque do imposto na referida operação interna. Neste caso, por ocasião da saída da mercadoria da empresa ora Consulente, esta também deverá emitir a respectiva Nota Fiscal com o destaque do ICMS devido na operação, devendo ser observada a legislação pertinente ao tipo de operação, mercadoria, etc. Por exemplo, se for uma operação envolvendo uma das exclusões previstas no § 2º do artigo 157, deverão ser observadas as regras relativas ao produto, bem como o Regime de Apuração Normal do imposto.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 19 de junho de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR