Texto INFORMAÇÃO Nº 044/2019-CRDI/SUNOR ..., empresa situada à ..., ..., ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., informa que é contribuinte enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, em relação à atividade classificada na CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, adquirindo de fornecedores, fabricantes ou revendedores, localizados em Mato Grosso, peças para revenda, sendo de aplicação exclusiva em reboques, semi-reboques e carrocerias para transporte de mercadorias, no entanto, há dúvidas referentes ao encerramento da cadeia tributária, nos seguinte termos: - “Nas aquisições das referidas mercadorias cujo fornecedor seja fabricante localizado no território mato-grossense, de acordo com o art. 157, § 5º do RICMS/MT, o ICMS relativo à Carga Média deve ser, por ele, destacado e recolhido independentemente de as mercadorias constarem ou não no Anexo X do RICMS/MT, uma vez que o adquirente esteja enquadrado no referido regime (carga média), encerrando assim a cadeia tributária. Porém, se a mercadoria não vier com o respectivo recolhimento pelo fabricante mato-grossense, de acordo com o artigo 5º do Anexo X do RICMS/MT, caberá ao adquirente o cálculo e recolhimento da Carga Média, uma vez que este é o regime tributário do adquirente, encerrando assim a cadeia tributária. - Nas aquisições, pela consulente, das referidas mercadorias cujo fornecedor seja revendedor localizado no território mato-grossense, não será devida a Carga Média pela consulente, uma vez que a cadeia tributária foi encerrada, pela Carga Média devida pelo fabricante mato-grossense que forneceu ao revendedor ou na aquisição interestadual pelo revendedor, ficando impraticável a conferência se a Carga Média foi recolhida nas operações anteriores, quando se tratar de aquisição de revendedor dentro de MT.”
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1. Com exceção das mercadorias elencadas no Art. 157, § 2º, do RICMS/MT, todas as demais mercadorias que forem adquiridas, pela consulente, de estabelecimento fabricante localizado dentro do Estado do MT, cuja aplicabilidade das mesmas será nos reboques, semirreboques e carrocerias para transporte de mercadorias, classificados nas NCMs 8707.90.90 e “raiz” 8716, devem vir com o ICMS Carga Média destacado na NF e recolhido pelo fabricante, uma vez que este é o regime tributário da consulente?
2. Caso o ICMS Carga Média, devido pelo estabelecimento fabricante, localizado no Estado de MT, não venha por ele destacado na NF, compete à consulente pagar tal tributo por ser responsável solidária conforme Art. 5º do Anexo X do RICMS/MT?
3. Caso a consulente adquira as mercadorias de estabelecimento revendedor localizado em MT, cuja aplicabilidade das mesmas será nos reboques, semirreboques e carrocerias para transporte de mercadorias, classificados nas NCMs 8707.90.90 e “raiz” 8716 de estabelecimento revendedor, independentemente do seu NCM, desde que respeitada a exceção do Art. 157, § 2º, do RICMS/MT, nenhum valor a título de carga média será devido, bem como na saída interna nenhum valor de ICMS será debitado em razão do encerramento da cadeia tributária? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa por Operação Simplificado, disciplinado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Neste contexto, convém trazer à baila o que está previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no capítulo que trata do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a saber:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (...)
Art. 157-A O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue: I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1° do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro); II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).
Parágrafo único A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo: I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1° do artigo 167; II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento.
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...)
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica: I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo; II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.
§ 5° A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média: I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
(...).
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° As disposições deste anexo: I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; (...)
Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias neste Estado.
§ 2° A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento, de ofício, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação, de ofício, do credenciamento.
§ 5° Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1° deste artigo para concessão de credenciamento.
§ 6° Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário, na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária.
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: I – operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (efeitos a partir de 1º/09/2017) (...)
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também: I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado; II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. (...)
§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
1) Como já destacado na presente informação, as mercadorias industrializadas no território mato-grossense estão sujeitas à substituição tributária e, portanto, serão observadas as regras do Regime de Estimativa por Operação Simplificado (art. 158, § 5º RICMS/MT). Note-se que as exclusões previstas no § 2º do artigo 157 devem ser observadas, ainda que seja operação interna, ou seja, ao se adquirir as mencionadas mercadorias, de fabricante mato-grossense, estarão excluídas do Regime de Estimativa por Operação Simplificado.
2) Nos termos do Anexo X, artigo 5º, o destinatário da mercadoria responde solidariamente pela falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
3) Quando as mercadorias adquiridas por estabelecimento revendedor mato-grossense (atacadista) vierem com recolhimento antecipado por estarem sujeitas ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado, na Nota Fiscal de venda dessas mercadorias em operação interna, não haverá o destaque do imposto da operação própria, haja vista que houve o encerramento da cadeia tributária. No entanto, se não houver antecipação do imposto, por meio do Regime mencionado, haverá o destaque do imposto na referida operação interna. Neste caso, por ocasião da saída da mercadoria da empresa ora Consulente, esta também deverá emitir a respectiva Nota Fiscal com o destaque do ICMS devido na operação, devendo ser observada a legislação pertinente ao tipo de operação, mercadoria, etc. Por exemplo, se for uma operação envolvendo uma das exclusões previstas no § 2º do artigo 157, deverão ser observadas as regras relativas ao produto, bem como o Regime de Apuração Normal do imposto. Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 19 de junho de 2019.