Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/25/2022
Assunto:Importação
Venda Interna
ICMS-ST
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 288/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n°..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária nas operações internas subsequentes à importação.

Em síntese, a consulente, diante das disposições do artigo 4° do Anexo X do RICMS, que trata da responsabilidade tributária no regime de antecipação, questiona:

1) Na hipótese de venda interna subsequente à importação, a consulente deverá destacar e realizar o pagamento do ICMS/ST antecipadamente?
2) Em caso positivo e ante a opção da consulente pelo benefício de crédito outorgado, a MVA aplicável na apuração do ICMS/ST corresponde ao percentual de 50,39%?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530/7-03 e a atividade secundária de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos no Anexo XVII do RICMS.

Inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo o caput do artigo 4° do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS:


Portanto, o importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

Pois bem, a consulente exerce atividades vinculadas ao comércio de peças e acessórios automotivos, logo as mercadorias sujeitas à substituição tributária estão arroladas nos itens da Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Da análise da mencionada Tabela, destaca-se que, por força do seu item 999 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens), as operações previstas no § 1° do artigo 1° do Anexo X do RICMS com quaisquer mercadorias do segmento de autopeças estão sujeitas à antecipação do imposto.

É o suficiente para responder os questionamentos:

1) Na hipótese de venda interna subsequente à importação, a consulente deverá destacar e realizar o pagamento do ICMS/ST antecipadamente?
Sim.

2) Em caso positivo e ante a opção da consulente pelo benefício de crédito outorgado, a MVA aplicável na apuração do ICMS/ST corresponde ao percentual de 50,39%?
Nos moldes fixados na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em regra, às operações com autopeças aplica-se o percentual de MVA de 50,39%, a exceção é as operações com as peças/acessórios arrolados nos itens 92 a 95 da mencionada tabela, cujo percentual de MVA corresponde a 65,29%.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas