Texto INFORMAÇÃO Nº 197/2009 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº .... e CNAE 1012-1/01 - Abate de aves, mediante expediente de fls. 02 e 03, formula consulta sobre a tributação do ICMS e procedimentos fiscais a adotar na ‘operação triangular’ de abate de aves de terceiros remetidos pelo produtor rural. 1) Para tanto, em síntese, expõe que: 1.1) O Contribuinte (Industrializador) exercerá a atividade de abate de frangos sob encomenda para terceiros (fl. 02). 1.2) Receberá os animais vivos acobertados com nota fiscal do produtor rural integrados à Encomendante (Contratante), e que tais documentos fiscais também se prestam para acobertar o transporte, efetuado por conta desta, até a base industrializadora (fl. 02). 1.3) Não comprará animais vivos e nem os venderá abatido, apenas efetuará o abate por conta de terceiros, caracterizando assim, uma ‘Operação Triangular’ por existir três sujeitos passivos: (1) o Encomendante (Adquirente Original e Contratante), (2) o Industrializador (Contratado) e (3) o Remetente (Produtor Rural) (fl. 02). 1.4) É irrelevante para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo Encomendante (fl. 02). 1.5) A industrialização por encomenda não consta da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar nº 116/2003 (fl. 02), assim descreve os procedimentos fiscais que pretende adotar: (a) A Industrializadora recepcionará os animais vivos e dará entrada com o CFOP 1.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, com respaldo no artigo 335, do RICMS/MT (fl. 02). (b) Procedido o abate, a Industrializadora preencherá o Formulário de Apontamento de Rendimentos e Pesos e devolverá à Encomendante com o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, como disposto no artigo 320, II, do RICMS/MT (fl. 03). (c) A entrada dos subprodutos não comestíveis oriundo do abate (vísceras, pernas, sangue e outros) no estoque da Industrializadora se dará através do CFOP 1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde, com aplicação do artigo 1º, Inciso VI, do Anexo X, RICMS/MT que trata do diferimento de insumos agropecuários, óleos de aves e outros resíduos industriais de produção mato-grossense, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal (fl. 03). (d) Emitirá NF com multiplicidade de CFOP (art. 321 do RICMS/MT), a saber: 5.125 e 5.902 (fl. 03). 2) Isto posto , indaga: 2.1) As interpretações internas apresentadas e os procedimentos fiscais e tributários a serem adotados estão corretos? (fl. 03) (fl. 03) 2.2) Está correto o entendimento de que a atividade ‘prestação de serviço’ a ser executada pela requerente (industrializadora) é considerada industrialização (artigo 4º, I, Decreto nº 4.544/2002, RIPI) e está sujeita à incidência do ICMS? (fl. 03) É a consulta. 3) Tendo em vista que a consulente não trouxe informações acerca da localização do autor da encomenda, bem como, se este é um estabelecimento atacadista, varejista, indústria, restaurante, etc.; parte-se do pressuposto de que tanto o produtor rural como o autor da encomenda localizam-se no Estado de Mato Grosso e que a consulente encontra-se em situação regular perante a legislação sanitária e ambiental dos órgãos federais, estaduais ou municipais, assim, nestas condições a matéria tributária objeto de consulta é tratada pelos seguintes dispositivos transcritos, sendo que dos originais não constam os grifos: 3.1) Resoluções IBGE/CONCLA nº 01/06 e nº 02/06 (abate de aves classifica-se como indústria de transformação):
Capítulo 2 - Carnes e miudezas, comestíveis