Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2009
Data da Aprovação:12/14/2009
Assunto:Abate de aves
Operação triangular
Produtor Rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 197/2009 – GCPJ/SUNOR



...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº .... e CNAE 1012-1/01 - Abate de aves, mediante expediente de fls. 02 e 03, formula consulta sobre a tributação do ICMS e procedimentos fiscais a adotar na ‘operação triangular’ de abate de aves de terceiros remetidos pelo produtor rural.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) O Contribuinte (Industrializador) exercerá a atividade de abate de frangos sob encomenda para terceiros (fl. 02).
1.2) Receberá os animais vivos acobertados com nota fiscal do produtor rural integrados à Encomendante (Contratante), e que tais documentos fiscais também se prestam para acobertar o transporte, efetuado por conta desta, até a base industrializadora (fl. 02).
1.3) Não comprará animais vivos e nem os venderá abatido, apenas efetuará o abate por conta de terceiros, caracterizando assim, uma ‘Operação Triangular’ por existir três sujeitos passivos: (1) o Encomendante (Adquirente Original e Contratante), (2) o Industrializador (Contratado) e (3) o Remetente (Produtor Rural) (fl. 02).
1.4) É irrelevante para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo Encomendante (fl. 02).
1.5) A industrialização por encomenda não consta da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar nº 116/2003 (fl. 02), assim descreve os procedimentos fiscais que pretende adotar:
(a) A Industrializadora recepcionará os animais vivos e dará entrada com o CFOP 1.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, com respaldo no artigo 335, do RICMS/MT (fl. 02).
(b) Procedido o abate, a Industrializadora preencherá o Formulário de Apontamento de Rendimentos e Pesos e devolverá à Encomendante com o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, como disposto no artigo 320, II, do RICMS/MT (fl. 03).
(c) A entrada dos subprodutos não comestíveis oriundo do abate (vísceras, pernas, sangue e outros) no estoque da Industrializadora se dará através do CFOP 1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde, com aplicação do artigo 1º, Inciso VI, do Anexo X, RICMS/MT que trata do diferimento de insumos agropecuários, óleos de aves e outros resíduos industriais de produção mato-grossense, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal (fl. 03).
(d) Emitirá NF com multiplicidade de CFOP (art. 321 do RICMS/MT), a saber: 5.125 e 5.902 (fl. 03).
2) Isto posto , indaga:
2.1) As interpretações internas apresentadas e os procedimentos fiscais e tributários a serem adotados estão corretos? (fl. 03) (fl. 03)
2.2) Está correto o entendimento de que a atividade ‘prestação de serviço’ a ser executada pela requerente (industrializadora) é considerada industrialização (artigo 4º, I, Decreto nº 4.544/2002, RIPI) e está sujeita à incidência do ICMS? (fl. 03)
É a consulta.

3) Tendo em vista que a consulente não trouxe informações acerca da localização do autor da encomenda, bem como, se este é um estabelecimento atacadista, varejista, indústria, restaurante, etc.; parte-se do pressuposto de que tanto o produtor rural como o autor da encomenda localizam-se no Estado de Mato Grosso e que a consulente encontra-se em situação regular perante a legislação sanitária e ambiental dos órgãos federais, estaduais ou municipais, assim, nestas condições a matéria tributária objeto de consulta é tratada pelos seguintes dispositivos transcritos, sendo que dos originais não constam os grifos:
3.1) Resoluções IBGE/CONCLA nº 01/06 e nº 02/06 (abate de aves classifica-se como indústria de transformação):
Seção:
CIndústrias de Transformação
Divisão:10Fabricação de Produtos Alimentícios
Grupo:101Abate e Fabricação de Produtos de Carne
Classe:1012-1Abate de Suínos, Aves e Outros Pequenos Animais
Subclasse1012-1/01Abate de Aves
    Notas Explicativas:
    Esta subclasse compreende:
    - o abate de aves
    - a preparação de produtos de carne e de conservas de carne
    - a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de aves
    Esta subclasse compreende também:
    - a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: peles, penas, etc.
    Esta subclasse não compreende:
    - a produção de pratos prontos, congelados, à base de carne de aves (1096-1/00)
    - o abate de aves realizado pelo comércio (4724-5/00)

3.2) Decreto nº 4.544/2002 – RIPI – Regulamento do IPI (a operação de transformação é definida como industrialização): 3.3) TIPI – Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6006/2006 (produtos resultantes do abate de aves). 3.4) RICMS/MT, Disposições Permanentes (diferimento nas saídas de aves vivas) 3.5) RICMS/MT, Anexo IV (produtos resultantes do abate de aves integra relação de semi-elaborados):
Posição e
Sub-posição
Item e
Subitem
Discriminação
BC (%)
    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
100
(...)
    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas
80
(...)
    Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraidas por meio de solventes
100
3.6) RICMS/MT, disposições permanentes (definição de semi-elaborado): 3.7) Portaria N° 156/2008 - SEFAZ, consolidada até a Portaria nº 223/2009, institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, e dá outras providências. 3.8) RICMS/MT, Disposições Permanentes, Da Industrialização por Conta de Terceiros, na hipótese de que o autor da encomenda e o remetente (produtor rural) localizarem-se no Estado de Mato Grosso: 4) Infere-se da legislação acima reproduzida, que:
4.1) A atividade classificada na CNAE 1012-1/01 - Abate de aves, trata-se de indústria de transformação, ou seja, a consulente é um estabelecimento industrial, conseqüentemente o serviço de abate de animais para terceiros é tributado pelo ICMS.
4.2) Embora a consulente não tenha detalhado o processo industrial (corte, refrigeração, congelamento, acondicionamento em embalagem, etc.) ao qual o produto primário frango vivo é submetido em seu estabelecimento; os produtos obtidos do abate são classificados no Capítulo 2 da TIPI, Tabela de Incidência do IPI, transcrita no item 3.3 acima. 4.3) Sem perder de vista que esta informação partiu do princípio de que o produtor rural e o encomendante estão situados no território mato-grossense, assim a primeira operação (venda das aves vivas do produtor rural para o encomendante com entrega na consulente industrializadora) deve ser acobertada por Nota Fiscal de Venda para o autor da encomenda, emitida pelo produtor rural com o CFOP 5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente..
No campo informações desta Nota Fiscal devem constar dados, como nº do CNPJ e da Inscrição Estadual, o endereço, etc. do estabelecimento industrializador.
O ICMS incidente nesta operação é diferido, se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 335, das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
O registro dessa entrada no Livro Registro de Entradas do industrializador é feito com o CFOP 1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. como exposto pela consulente no subitem ‘a’ do item 1.5 retro.
4.4) Procedido o abate, a consulente deve emitir Nota Fiscal ao autor da encomenda com base no artigo 321 do RICMS/MT, isto é, com os seguintes CFOP’s : 5) Nos termos do Artigo 335, das Disposições Permanentes, bem como do Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I e § 2º do Artigo 6º, do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, o ICMS diferido dos produtos do abate e do serviço de abate devem ser recolhidos pelo estabelecimento mato-grossense autor da encomenda, se:
5.1) atacadista ou varejista, na ocasião da entrada (retorno) do produto do abate, inclusive do ICMS Substituição Tributária, se devido;
5.2) indústria (na ocasião da saída do produto do abate), inclusive do ICMS Substituição Tributária, se devido;
5.3) restaurante/ churrascaria (na ocasião do consumo).
6) A saída do subproduto das aves abatidas, dos estabelecimentos encomendantes acima referidos e se destinado ao uso na agropecuária mato-grossense ou emprego como matéria-prima ou produto intermediário de insumo agropecuário de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita (inciso VI, Artigo 1º, Anexo X, Diferimento, RICMS/MT).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de dezembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/12/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública