Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/2007
Data da Aprovação:10/11/2007
Assunto:Biodiesel
Matéria Prima
Crédito Fiscal
Remessa P/ Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 122/2007-GCPJ/SUNOR

O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ......, I E. nº ......., situado à ....., Município de ...... - MT, formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.

Expõe que está em fase de implantação de uma unidade fabril de biodiesel no município de Campo Verde/MT.

Explica que a matéria prima a ser utilizada para a produção de biodiesel será à base de produtos vegetais, gordura animal, álcool etílico anidro, álcool metílico anidro e produtos químicos, que serão adquiridos tanto interestadualmente como internamente.

Diz que não possui local com finalidade esmagadora, assim enviará por encomenda o produto vegetal, a outra unidade fabril industrial, a fim de que produza a matéria prima, e esta após o processamento do insumo retornará à empresa da Consulente para a produção do biodiesel.

Pondera que em alguns casos poderá prestar serviços de industrialização à outra unidade fabril em construção, como por exemplo: empresa Ltda, cooperativa de produtores e produtores rurais não cooperados os quais tem o objetivo de consumo do biocombustível.

Narra que aderiu ao PRODEIC e possui benefício do diferimento no que tange ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota devido nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo.

Isto posto, questiona-se:

a – Sendo esta uma unidade industrial, terá direito ao crédito do ICMS em relação às matérias primas adquiridas e a energia consumida no setor produtivo?
b – Estarão isentos os produtos vegetais obtidos dos produtores rurais para aplicação na elaboração de biodiesel?
c – Há incidência de ICMS nas remessas e retorno de matérias primas recebidas para industrialização por encomenda?
d – Quando a cooperativa envia a matéria prima à prestadora de serviços para ser industrializada, essa operação é tributada?
e – Caso a Consulente venha receber encomenda para prestação de serviços de industrialização diretamente do cooperado, de uma determinada cooperativa ou de um produtor rural, sobre esta operação há incidência de ICMS? Sob qual alíquota?

É o relatório

Isto exposto, passa-se de pronto a responder aos questionamentos contidos na letra “a” à letra “e” da consulta, respaldando-se as resposta na legislação pertinente à matéria;

Em atendimento ao questionado na 1ª parte da letra “a”, acima transcrita, importante a princípio explicar que a unidade fabril de biodiesel poderá receber como matéria prima, produtos vegetais e insumos não vegetais de dentro do Estado, como também insumos adquiridos de outra unidade da federação; em relação a cada uma dessas aquisições observa-se um tratamento tributário, no que tange ao crédito fiscal, conforme a legislação que permeia o assunto no Estado de Mato Grosso.

Assim, no que se refere aos produtos vegetais a serem adquiridos internamente para a produção do biodiesel, aqueles são isentos do imposto. O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção do combustível, desta feita este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

O Decreto nº 3.803/2004, de 26/08/2004, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, no que concerne a isenção mencionada:
Sendo assim, em resposta ao perguntado, infere-se do dispositivo supracitado que os produtos vegetais adquiridos internamente dos produtores rurais enviados para a produção do óleo, matéria prima do biodiesel, estão isentos desde que cumpridas as condições contidas no anexo VII, art. 87, parágrafo único do RICMS estando vedado, portanto, o crédito fiscal.

No que tange à aquisição interna dos demais insumos utilizados na produção do biodiesel, tal operação possui diferimento conforme artigo 338-A do RICMS:
Neste caso, do mesmo modo, não há direito ao crédito do ICMS em relação à aquisição das mercadorias acima, uma vez que a sua circulação se dá com diferimento.

Por fim, no que diz respeito à aquisição interestadual de insumos a serem utilizados como matéria prima na produção do biodiesel, transcreve-se os artigos 435-L e 435-N, que disciplinam o assunto em pauta, uma vez que tal operação está submetida ao recolhimento do ICMS Garantido:
Conclui-se da legislação acima transcrita que “in casu” a indústria tem o direito de se creditar do imposto pago a título do ICMS Garantido, quando da entrada interestadual das matérias primas utilizadas na produção do biodiesel.

Em continuidade à resposta da pergunta referente à letra “a”, que questiona também o direito ao crédito em relação à energia elétrica consumida no setor produtivo, cabe trazer o artigo 59 do RICMS, que dispõe sobre a matéria:
Transcreve-se a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que trata do ICMS e que traz nos seu artigo 19 da não cumulatividade:

Dessa forma, com fundamento de validade na mencionada Lei Complementar, foi editada neste Estado a Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou as normas relativas ao ICMS, estabelecendo em seu art. 25, § 3º, inciso III:

Dessa maneira, conclui-se do dispositivo supracitado que relativo ao ICMS da energia elétrica adquirida para ser consumida no processo industrial é permitido o uso do crédito.

Quanto à indagação formulada na letra “b” deste requerimento, a legislação que permeia o conteúdo questionado é o já mencionado Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, que autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel; desta feita, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

Dessa forma, foi introduzido o art. 87 do Anexo VII do RICMS, retro transcrito, trazendo que os produtos vegetais adquiridos com o objetivo de produção de biodiesel, estão isentos, desde que cumpridas as condições nele contidas.

Nas perguntas relativas às letras “c”, ”d” e “e”, o consulente usa o termo “industrialização por encomenda”; alerta-se que a operação explicitada configura-se “industrialização por conta própria ou de terceiros”, prevista nos artigos 320 e 321 do RICMS.

No entanto, antes de discorrer sobre o assunto, necessário esclarecer que o produtor rural se equipara à indústria quando efetua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, conforme preceitua o Decreto nº 4.544/2002 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Importante ainda trazer a baila a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Petróleo – ANP, que prevê a obrigatoriedade de autorização da mesma, para o exercício da atividade de produção de biodiesel.
Assim, os produtores rurais, encomendantes do biodiesel são industrializadores por equiparação e, portanto, obrigados a possuir a autorização do ANP.

Transcreve-se o artigo 320 e seguintes que cuidam do objeto questionado:

Vale acrescentar que o estabelecimento industrializador poderá fornecer mercadorias que serão empregadas na prestação de serviços de produção do biodiesel, porém, no que tange à tributação destas e do valor dos serviços prestados, há que se observar o disposto no artigo 32, inciso XI, abaixo copiado, ressalvado o § 2º do artigo 320, todos do RICMS. Na operação de encomenda de biocombustível entre o produtor rural ou cooperativa e a indústria, haverá diferimento do ICMS, salvo em relação à parte dos serviços prestados pela indústria e às mercadorias empregadas pela mesma na industrialização. No entanto, se a operação for interna, o imposto referente aos serviços e mercadorias empregadas, também será diferido para o momento da saída da mercadoria do produtor do biodiesel, autor da encomenda.

Conclui-se, desse modo, que é previsto o diferimento do imposto relativo à saída da mercadoria para industrialização até a sua volta já industrializada e lançado o referido imposto apenas na saída do produto do estabelecimento do encomendante.

Por outro lado, importante complementar que em relação ao ICMS relativo à circulação das mercadorias empregadas na indústria e os respectivos serviços, se o biodiesel não for vendido e sim consumido pela cooperativa, produtor rural ou outra empresa encomendante, não será diferido, haja vista o já transcrito § 3º, do artigo 320, o qual submete a operação às regras do artigo 32, XI, igualmente reproduzido.

Em complemento aos ditames que norteiam as operações com biodiesel, importante evidenciar no que diz respeito ao momento do fato gerador de incidência do ICMS, que quando o produto for utilizado para uso e consumo da indústria, deverá ser observado o disposto no artigo 3º, inciso I, § 6º, inciso III da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS. Observe-se que o referido artigo equipara o uso e consumo da mercadoria produzida pelo estabelecimento à saída da mesma, assim:
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência Geral de Normas da Receita Pública