Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:324/93-AT
Data da Aprovação:10/13/1993
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa solicita consulta nos termos que a seguir se transcrevem:

Informa que exerce o ramo de Serraria e, em 05.09.89; abriu sua filial em Sinop (MT), com endereço na rua ... Setor Industrial.

Esclarece, que fornece matéria-prima (vigas, caibros, pranchas) para a filial de Sinop beneficiá-la e comercializá-la “num preço mais elevado, num curto espaço de tempo, proporcionan-do maior arrecadação do ICMS ..”

Consultando a 7ª Superintendência (Posto Fiscal Rio Renato), esta o orientou no sentido de que o procedimento fiscal correto seria a emissão de nota fiscal de transferência da matriz para a filial, com ICMS diferido, para ser recolhido após o beneficiamento da mercadoria.

Finalmente, solicita informação sobre a correção da rotina acima descrita e, em caso de não ser considerada corre-ta, como ficariam as operações já efetuadas dessa forma?

A legislação estadual concede o diferimento do lançamento do imposto incidente na remessa de mercadorias para industrialização, condicionado ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda num prazo de 120 dias, prorrogáveis (Art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89).

Ao ler a consulta, entende-se que a operação de saída do produtos industrializados é realizada pelo próprio beneficiador, ou seja, os produtos não retornam ao estabelecimento remetente.

Ainda neste caso, é prevista a hipótese de a saída ser efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, permanecendo, por conseguinte, a concessão do beneficio, desde que:

- o encomendante emita Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, se for o caso;

- o industrializador emita Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria;

- o industrializador emita Nota Fiscal em nome do encomendante, fazendo constar, como natureza da operação, “retor-no simbólico de produtos industrializados por encomenda.”

Desta forma, entende-se correta a aplicação do diferimento para a operação que ora se estuda, desde que a consulente siga a rotina acima, observando, paralelamente, a íntegra do Art. 325 do Regulamento do ICMS já mencionado.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá - MT, 07 de outubro de 1993

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários