Texto INFORMAÇÃO Nº 005/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ....-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a emissão de nota fiscal sem a devida informação de inscrição estadual do destinatário, quando a possui, mas que não é considerado contribuinte do ICMS, sendo que a possui apenas para transitar com seus bens. Para tanto, informa o seguinte: - A edição da Resolução 13/2012, em 25.04.2012, pelo Senado Federal, trouxe nova perspectiva para as operações interestaduais, reduzindo de 12% nas saídas provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo e 7% nas saídas provenientes dos Estados do Sul e Sudeste para 4%. A CF em seu art. 155, §2º, VII, “b”. diz que as saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS deve ter alíquota interna do Estado de Origem. - Diante desse novo cenário tributário, possuímos mercadorias importadas em nosso estoque advindas de transferência da matriz, localizada na Bahia. Recentemente efetuamos uma venda de peça importada para uma pessoa jurídica não contribuinte, sob ramo de atividade aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, localizado no Estado do Ceará, na nota fiscal eletrônica colocamos sua inscrição estadual, embora o mesmo seja não contribuinte. A nota fiscal eletrônica foi rejeitada, informando que deveria destacar 4% ao invés de 17% contrariando a regra constitucional. Ao retirar a inscrição estadual da pessoa jurídica de destino, a nota fiscal foi autorizada. Ao final, faz os seguintes questionamentos: a) É correta a emissão de uma nota fiscal sem a devida inscrição estadual do destinatário mesmo que ele possua apenas transitar com seus bens? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, estando enquadrada no Regime de Normal de Apuração, não sendo empresa optante pelo Simples Nacional. Conforme se depreende da leitura da peça inicial deste procedimento, a dúvida da Consulente se resume ao preenchimento de Nota Fiscal, cujo destinatário, em que pese não ser contribuinte do ICMS, está obrigado à inscrição estadual, tendo em vista legislação superveniente que alterou os critérios de validação da NF-e, no caso de operações com mercadorias provenientes de exportação e destinadas a consumidor final em outra unidade da Federação. Inicialmente, cabe destacar que os dados da nota fiscal estão previstos no artigo 180, dentre os quais pode ser evidenciado:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.