Texto Senhor Secretário: A entidade acima indicada solicita da Secretaria de Estado de Fazenda a divulgação da lista de preços mínimos referente aos produtos oriundos da indústria extrativa vegetal com os valores expressos em URV. Vale a reprodução dos parágrafos infra, que sintetizam o pedido: “Em atendimento às disposições regimentais do plano de recuperação econômica recentemente editado pelo Ministro da Fazenda, acreditamos ser este o momento propício para que , com a cautela e serenidade que a importância do fato exige, se adote o novo referencial, URV, na tabela de preços mínimos a ser editada proximamente. É importante ressaltar que, ao par das evidentes vantagens que tal atitude trará à receita tributária, existente também as dificuldades da utilização de duas expressões monetárias que, não só podem como deve ser contornadas com carência de no mínimo 10 (dez) dias a sua competente conversão em cruzeiros reais , enquanto persistir tal situação. Não é demais ressaltar que a mobilidade dos valores em cruzeiros reais poderá eventualmente criar impasse e dificuldades na comercialização dos produtos envolvidos, por incrementar preços a cada momento. A forma que acreditamos ser a mais viável para contornar tais dificuldades é não utilizar incrementos totais nesse momento. Para tanto, e sempre imbuídos do espírito de contribuir para o bom andamento dos órgãos oficiais, tomando a liberdade de sugerir uma relação contendo valores que refletem a realidade do nosso mercado que já traduzida em ‘URV’, esperamos seja adotada incontinente. Ainda que preconizam adoções baseadas nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, próximos transatos.”(SIC) O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estatui, em seu art.41:
§1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.”
(...)
III – em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos , nos termos dos arts. 7º e 10;
(...).”(Grifos apostos).