Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:211/94-AT
Data da Aprovação:05/09/1994
Assunto:Lista de Preços Mínimos
URV


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada solicita da Secretaria de Estado de Fazenda a divulgação da lista de preços mínimos referente aos produtos oriundos da indústria extrativa vegetal com os valores expressos em URV.

Vale a reprodução dos parágrafos infra, que sintetizam o pedido:

“Em atendimento às disposições regimentais do plano de recuperação econômica recentemente editado pelo Ministro da Fazenda, acreditamos ser este o momento propício para que , com a cautela e serenidade que a importância do fato exige, se adote o novo referencial, URV, na tabela de preços mínimos a ser editada proximamente. É importante ressaltar que, ao par das evidentes vantagens que tal atitude trará à receita tributária, existente também as dificuldades da utilização de duas expressões monetárias que, não só podem como deve ser contornadas com carência de no mínimo 10 (dez) dias a sua competente conversão em cruzeiros reais , enquanto persistir tal situação.

Não é demais ressaltar que a mobilidade dos valores em cruzeiros reais poderá eventualmente criar impasse e dificuldades na comercialização dos produtos envolvidos, por incrementar preços a cada momento. A forma que acreditamos ser a mais viável para contornar tais dificuldades é não utilizar incrementos totais nesse momento. Para tanto, e sempre imbuídos do espírito de contribuir para o bom andamento dos órgãos oficiais, tomando a liberdade de sugerir uma relação contendo valores que refletem a realidade do nosso mercado que já traduzida em ‘URV’, esperamos seja adotada incontinente. Ainda que preconizam adoções baseadas nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, próximos transatos.”(SIC)

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estatui, em seu art.41:


Deflui-se do dispositivo transcrito que a pauta divulgada tem efeito meramente orientativo; embasada nos preços de mercadorias, ela reflete os preços mínimos que, em regra, o Estado admitiria como base de cálculo.”

Não constituí a publicação da lista em imposição de preços da operações, admitindo a legislação prova do valor efetivamente praticado para determinação da base da cálculo.

Pretende a entidade que os preços sejam agora expressos em Unidade Real de valor – URV, ao mesmo tempo que já admite que a mobilidade dos valores expressos em Cruzeiros Reais poderia dificultar as operações.

A Medida Provisória nº 482, de 28 de abril de 1994, estabelece em seu artigo 8º:
A adoção da lista de preços mínimos em URV imporia ao Estado a obrigação de manter atualização a relação dos preços em cruzeiros reais, já que assim exige o art. 8º transcrito.

Se alista tem por objetivo espelhar os preços de mercado e antecipadamente já se informa que, se URV, poderia obstar a comercialização, reconhece-se, neste padrão monetário, há distanciamento entre os valores praticados e os divulgados.

De qualquer forma, a elaboração da lista é matéria afeta à Coordenadoria de Fiscalização, a qual , entende-se , deve manifestar-se sobre a conveniência de se utilizar o citado parâmetro.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários