Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/91-AT
Data da Aprovação:07/25/1991
Assunto:Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe, inscrita no CCE sob nº ... , em fase de instalação, pretendendo adquirir um TRATOR MULLER TS 22, no valor de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), requer isenção do diferencial de alíquota, incidente na aquisição de bens do ativo imobilizado, que, neste caso, corresponderá a CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art.155:

Decorre do dispositivo acima transcrito que o diferencial de alíquota nada mais é que o próprio ICMS submetendo-se, assim, a sua legislação.

Em que pese o contido no dispositivo constitucional reproduzido, e, particularmente, na alínea “g” do inciso XII, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, autorizou, em seu art. 34, § 8º, que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênios nos termos da Lei Complementar nº 24/75, fixando normas hábeis a regular o ICMS, se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, não fosse editada lei complementar necessária a instituição do referido imposto.

E, por força do art.1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, as isenções serão concedidas através de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Portanto, falta ao Estado de Mato Grosso, competência para, de per si, conceder qualquer isenção relativa ao ICMS, inclusive a pleiteada pelo requerente.

É a informação, S.M.J

Assessoria de Assuntos Tributários, 22 de julho de 1 991.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
F.T.E
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários